TJPB - 0834661-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834661-86.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Turismo] EXEQUENTE: FELIPE GURGEL COUTINHO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
Alega a parte exequente a ocorrência de suposta omissão na decisão última que entendeu que o valor exequendo já encontrava-se quitado.
Destacou que o saldo remanescente de R$ 3.177,86 (três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) diz respeito não ao valor obtido em caso de multa do art. 523 do CPC/15, mas sim dos próprios parâmetros delimitados pela sentença transitada em julgado, especificamente no que tange à condenação, de "incidência de juros e correção monetária ocorrer desde da data da solicitação do cancelamento das passagens aéreas".
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada considerou que a multa de 10% cobrada com esteio no art. 523 do CPC/15 é incabível in casu, contudo, de fato, a parte exequente, em sua planilha de cálculo inicial, não cobrou multa de 10%, mas sim o valor fixado a título de danos materiais com a respectiva correção desde a data de solicitação do cancelamento das passagens aéreas até a data do pedido de intimação para pagamento voluntário.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela exequente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para determinar que INTIME-SE a executada a efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente indicado pela parte exequente, de R$ 3.177,86 (três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob pena de incorrer sob o valor exequendo multa de 10% e sob pena de penhora online.
Publique-se e Intime-se.
Ato contínuo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito -
11/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0834661-86.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Turismo] EXEQUENTE: FELIPE GURGEL COUTINHO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogados do(a) EXECUTADO: EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
26/03/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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25/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:54
Indeferido o pedido de FELIPE GURGEL COUTINHO - CPF: *89.***.*98-64 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 06:59
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:05
Juntada de Alvará
-
18/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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01/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Informações
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15/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2023 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2023 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 11:57
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2023 01:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:53
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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