TJPB - 0812057-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:17
Juntada de informação
-
25/02/2025 09:10
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812057-97.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RENATA DE OLIVEIRA MAROJA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INSUBSISTENTES.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A parte autora, em sede de inicial, objetiva o recebimento do valor de R$ 211.563,45, atualizado até 28/03/2024, decorrente de inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/01190-9, emitida em 03/02/2020, com vencimento final em 15/12/2027.
O banco autor relata que o crédito, inicialmente concedido para custeio de atividades agrícolas no valor de R$ 147.049,17, encontra-se inadimplido desde 15/12/2023, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual.
Argumenta ainda que o imóvel rural hipotecado em garantia pertence a terceiro, sendo livre de ônus, e que o não pagamento resultou em enriquecimento sem causa por parte da requerida.
Após tentativas infrutíferas de negociação, requereu a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alternativamente, em caso de não localização da requerida, pleiteia o arresto dos bens dados em garantia.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 87575553.
Expedido o mandado de citação e pagamento, conforme Id. 87791362.
Devidamente citada (Certidão no Id. 89322131), a parte ré apresentou embargos à monitória, inicialmente, suscita a incompetência territorial do juízo, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Mamanguape/PB, local estipulado para o pagamento da dívida.
Alega, preliminarmente, a nulidade do título extrajudicial por ausência de constituição em mora e inexigibilidade do débito, considerando que o vencimento da obrigação está previsto para 15/12/2027 e que não houve notificação válida.
No mérito, afirma que a dívida está suspensa pelos benefícios das Leis Federais nº 14.166/2021 e nº 14.275/2021, que concedem amparo à agricultura familiar em razão de fatores climáticos e da pandemia, pleiteando formalmente a adesão a tais legislações.
Impugna ainda os cálculos apresentados pelo embargado, alegando excesso de execução, capitalização de juros e cobrança indevida de comissão de permanência.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão do mandado de pagamento, além da condenação do banco por litigância de má-fé e a declaração de nulidade do título, com a consequente extinção do feito.
Instadas as partes a requererem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 101225484), já parte ré pugnou pela realização de audiência de conciliação (Id. 101225484). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Alegou a ré a incompetência territorial deste Juízo.
Contudo, a ação foi ajuizada no foro correspondente ao endereço da emitente, localizado na Comarca, dentro da jurisdição deste Juízo.
Não houve comprovação de irregularidade quanto ao domicílio indicado nos autos.
Assim, rejeito a exceção de incompetência, determinando o regular prosseguimento do feito.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ Inicialmente, observa-se que a promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, a promovida não juntou documentos comprovando seu estado de hipossuficiência financeira, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Ademais, verifica-se que o pedido é casuístico, pois a promovida não sofreu qualquer dificuldade para apresentar sua defesa e contraditório mediante embargos monitórios.
A pretensão da promovida é pretender se safar de futura verba sucumbencial.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, INDEFIRO o pedido de BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades, estando apto a julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O art. 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita de dívida, ainda que sem eficácia de título executivo.
A parte autora juntou “Cédula Rural Hipotecária” (Id. 86846295), certidão vintenária do imóvel (Id. 86847050), Demonstrativo do Débito (Id. 86847051) e Notificação extrajudicial (Id. 86846298), tendo comprovado de maneira satisfatória a existência da dívida.
A evolução do débito também foi igualmente demonstrada por meio dos cálculos que acompanham a petição inicial, no qual está indicado as datas dos débitos, a correção monetária e os juros de mora (Id. 86847051).
Pois bem, a prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim a comprovação do negócio jurídico bancário celebrado e o não adimplemento pela ré.
A ré, por sua vez, sustenta de forma genérica o excesso na cobrança da dívida, bem como a impossibilidade de cobrança de algumas taxas dispostas no contrato.
Todavia, nesse ponto, há de se apontar que inexiste inconsistência entre o valor dos documentos apresentados pela parte autora e o indicado nos autos.
Ora, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da promovente, sendo que o não atendimento dessa obrigação resulta no reconhecimento da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
Inadimplemento de prestações fruto de termo de confissão de dívida.
Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Insurgência da ré para afastar a exigibilidade ou excluir a incidência de juros e mora.
Impossibilidade.
Débito incontroverso.
Incidência de juros e mora a partir do vencimento de cada uma das faturas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018768-39.2023.8.26.0005; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
Rejeição.
Confissão de dívida.
Título constituído.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Coação moral.
Vício de consentimento não comprovado.
Recorrente poderia ter recorrido a outra pessoa para obter o empréstimo com taxas menores, não estando obrigada a contratar.
Taxa de juros.
Abusividade não demonstrada na fase de conhecimento.
Indeferimento dos embargos mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026042-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Ação monitória.
Débito oriundo de contrato particular de confissão de dívida.
Inadimplemento da obrigação assumida.
Vencimento antecipado.
Ação julgada procedente.
Inconformismo do réu.
Cerceamento de prova não configurado.
Documentação apta ao julgamento.
Indicação no contrato com clareza de todos os encargos exigidos.
Inexistência de abusividade na cobrança de juros.
Súmulas 539 e 541 do STJ e 596 do STF.
Sentença mantida.
Recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006199-33.2022.8.26.0266; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL PARA O PLEITO MONITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE DATA DE VENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAM A AÇÃO MONITÓRIA. - Nas ações monitórias cujo objeto é a cobrança de débitos oriundos de termo de confissão de dívida, prevalece a regra de prescrição disposta no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal. - Estando a ação monitória instruída com termo de confissão de dívida, de emissão incontroversa da parte devedora e devidamente preenchida, não desconstituída por esta a obrigação de pagar, impõe-se concluir tratar-se de título hábil para manejar pedido de recebimento do crédito representado por tal documento, conforme artigo 700, do CPC. - Embora o termo de confissão de dívida não contenha assinatura do credor, este ratifica e confere certeza à dívida da apelante, uma vez que assinada pela devedora, e, não restando comprovado o pagamento, não há que se falar em irregularidade da nota promissória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213014-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) Também não caberia qualquer inversão do ônus da prova para possível verificação de ilegalidades ou abusividade, dada a suficiência dos documentos que instruem a petição inicial e as questões já pacificadas na jurisprudência pátria.
Ressalte-se que, para o ajuizamento de ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, exige-se apenas prova escrita da existência da obrigação, desprovida de eficácia de título executivo.
No caso específico de dívidas decorrentes de contratos com vencimento antecipado por cláusula contratual, a mora opera-se automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Assim, o ajuizamento da ação monitória prescinde de qualquer notificação prévia, bastando a demonstração documental do crédito exigido.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2025 22:55
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/01/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
-
25/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812057-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:02
Determinada diligência
-
23/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:38
Juntada de informação
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812057-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 91236914 e concedo prazo suplementar de 10 dias requerido pela parte autora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
02/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 14:11
Juntada de informação
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812057-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:26
Determinada diligência
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812057-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais com mandados para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), haja vista só vislumbrar nos autos o recolhimentos das custas processuais (ID nº 87575555).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:02
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:02
Determinada a citação de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (REU)
-
26/03/2024 10:02
Determinada diligência
-
22/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:11
Juntada de informação
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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