TJPB - 0815869-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815869-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EUDES DE LIMA DO AMARANTE SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EUDES DE LIMA DO AMARANTE, também qualificados.
Narra o promovente em sua inicial que o promovido celebrou contrato de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária para aquisição de veículo indicada na exordial, deixando de pagar as prestações.
Foi concedida a liminar requerida, tendo sido cumprida a busca e apreensão, conforme termo no ID n° 91787801.
A parte autora peticionou informando que realizou acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária.
No entanto, informa a parte promovida, em petição de ID n° 91869770, que realizou acordo extrajudicial inclusive já tendo sido cumprido.
Intimada para se manifestar, a parte autora informou sobre a composição amigável extrajudicial requerendo a homologação do acordo.
No entanto, as partes não juntaram aos autos os termos do acordo celebrado para fins de homologação.
O caso é, pois, de perda do objeto pela falta de interesse de agir da parte autora, caracterizada esta pelo interesse utilidade, conforme requerido pela própria parte autora.
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Procedo com a retirada da restrição no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0815869-50.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: EUDES DE LIMA DO AMARANTE Advogado do(a) REU: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 91869774, que informou acordo extrajudicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 04:29
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel e local de destino do bem para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815869-50.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: EUDES DE LIMA DO AMARANTE DESPACHO
Vistos.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Registre-se, ainda, que não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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