TJPB - 0800301-91.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-91.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:14
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800301-91.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO ROQUE DA CRUZ, qualificada nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato(s) de cartão/empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob n. 00000000000975218936, com descontos mensais, e que alega não o haver contratado.
Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Interposta apelação contra a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito (ID 89338115).
O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 105922737).
Em contestação, o promovido arguiu preliminar(es).
No mérito, defendeu a regularidade do contrato em discussão, afirmando que a negociação se deu de maneira eletrônica, juntando aos autos minuta do contrato e documento pessoal da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial.
Impugnação à contestação.
Decisão sobre produção de provas (ID 110822577). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
PRELIMINAR(ES) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordens moral e financeira.
A parte demandante nega a contratação de empréstimo com a instituição ré.
O demandado apresentou via contratual de adesão ao serviço questionado, acostando aos autos cópia do documento pessoal da parte autora (id. 108656071).
Em regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura.
Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo.
Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil.
Sabe-se que Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa.
Contudo, na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 01/09/2021, momento anterior à vigência da Lei Paraibana.
Portanto, não há se cogitar na exigência de assinatura física do idoso.
Contudo, no caso em apreço, embora, a princípio, não haja irregularidade formal no(s) instrumento(s), vê-se que, especificamente quanto ao empréstimo guerreado, a alegação autoral de que não possuía ciência da contratação, tendo sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, encontra fortes indícios. É de conhecimento da comunidade jurídica que estão sendo investigadas ações criminosas de indivíduos na região, os quais se valiam da condição de correspondentes bancários e funcionários de agência bancárias para convencerem as vítimas (principalmente idosos e pensionistas) a contratarem empréstimos consignados, porém, revertiam os créditos para o esquema, em detrimento dos aposentados/pensionistas.
Inclusive, de acordo com a movimentação processual, o investigado JOÃO PAULO CLAUDINO DA SILVA atualmente se encontra preso preventivamente, por ordem do juízo da 1ª vara mista desta comarca, em decorrência de suposto envolvimento com o esquema criminoso.
O extrato de movimentação bancária do(a) autor(a) demonstra que o crédito decorrente da operação impugnada foi lançado em seu favor, contudo, imediatamente transferida para terceiros e/ou sacada, inclusive para a conta do investigado acima referido, não havendo provas de que o cliente (ora promovente) tenha sido beneficiado, ônus processual que competia ao réu, diante dos fortes indícios de fraude.
O réu, contudo, silenciou a respeito.
Portanto, a prova dos autos aponta para a atuação de terceiro fraudador.
Assim, ainda que formalmente o contrato tenha sido firmado em nome da parte autora, não houve livre manifestação de vontade.
A fraude afasta a regularidade da contratação, tornando-a juridicamente inexistente.
As instituições bancárias devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de permanente diligência de suas operações, precauções que não restaram demonstradas na hipótese, ante as sucessivas transferências dos valores para conta de terceiro, movimentações financeiras atípicas do cliente.
Desenhando-se um cenário de fraude(s) protagonizada(s) por terceiros.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(s) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) questionado(s), impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da restituição Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, que, aparentemente, foi alvo de fraude, o que rompe o dolo que autoriza o pagamento em dobro.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Da compensação Nesse ponto, consigno que, da quantia creditada na conta bancária da parte autora deve ser compensado o montante eventualmente resgatado por esta, ou seja, é devida a compensação, excluída a importância destinada ao terceiro beneficiário, para evitar o seu enriquecimento indevido.
Observados os juros e a correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo por rejeitá-lo.
Isso porque entendo que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não ultrapassa o mero dissabor e, assim, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida aprovação de empréstimo(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, até porque há fortes indícios da participação de terceiros fraudadores, hipótese fática que torna imprescindível a comprovação de episódio concreto que tenha atingido diretamente a personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos (contrato nº 00000000000975218936), devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e, por consequência, restituir a margem consignável do benefício previdenciário da autora; B) Obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento, que somente será caracterizado em caso de inércia, após intimação pessoal (Súm 410 STJ); C) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento da relação.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, excluída a quantia transferida para o terceiro beneficiário nominado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
A apuração será por meros cálculos em cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.” Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:05
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:05
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-91.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A causa de pedir da presente demanda se fundamenta na suposta aprovação indevida de empréstimo consignado em nome da parte autora.
Devidamente citada, a parte promovida alega em sua peça defensiva que houve a celebração da(s) avença(s) com o(a) promovente, apresentou via contratual e afirmou que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora.
O promovente, por sua vez, afirma que, embora o valor da operação tenha sido creditado em sua conta bancária, foi imediatamente transferida para um terceiro fraudador.
A alegação autoral de fraude não pode ser descartada, sobretudo diante das investigações criminais (em andamento) relacionadas a suposto “esquema” de aprovação de empréstimos consignados, na região, protagonizados por correspondente bancário e funcionários de agência bancária, tendo como vítimas especialmente idosos, que resultou inclusive a decretação da prisão de um dos investigados.
Destarte, para melhor instruir o feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Banco do Brasil para que apresente o histórico detalhado da movimentação da conta bancária nº 1432-X, agência 2703-0, (de outubro a novembro de 2021), incluindo o nome dos favorecidos com as transferências/PIX.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime(m)-se as partes para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 05 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Publicação eletrônica.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:56
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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20/01/2025 23:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 23:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-91.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer retratação (art. 331, caput, CPC).
Diante da apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800301-91.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
SEVERINO ROQUE DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de unificar as ações (com a mesma causa de pedir) propostas em face do mesmo réu (ou conglomerado econômico), regularizar a representação postulatória.
O autor, contudo, não atendeu integralmente à ordem de unificação no prazo fixado.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de unificar as ações com causa de pedir semelhantes ajuizadas em face do mesmo réu (ou grupo econômico), regularizar a representação postulatória e comprovar renda para aferição do pedido de justiça gratuita, de acordo com as fundamentações expostas nas decisão(ões) id. 85527128 e 87862541.
Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Fica também regularizada a representação postulatória, diante do comparecimento pessoal da parte autora.
Todavia, o (a) promovente não atendeu integralmente à ordem judicial ID 85527128, deixando de unificar as ações.
Embora já indeferido o pedido de reconsideração (ID 87862541).
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Paralelamente, cabível a condenação do(a) suplicante por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 80 do CPC/2015, dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em apreço, o(a) suplicante distribuiu variadas demandas similares (com idêntica causa de pedir e partes), sem causa que justificasse a prática, quando, ao revés, poderia e deveria concentrar as pretensões em uma só ação judicial.
Mesmo intimado para correção, não o fez.
Assim agindo, comprometeu a eficiência da prestação jurisdicional com o notável intuito de obter vantagem própria.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC/2015[1], condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de ordenar a indenização da parte contrária com as despesas, eis que, no caso, o(a) réu(ré) não foi citado(a).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO [1] “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” -
25/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão ID 85527128 por seus próprios fundamentos, portanto, INDEFIRO o pedido encartado no ID 87380481.
Concedo o prazo de 10 dias para unificação já determinada, sob pena de incidência das providências já declinadas.
Outrossim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:41
Indeferido o pedido de SEVERINO ROQUE DA CRUZ - CPF: *71.***.*73-27 (AUTOR)
-
25/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SEVERINO ROQUE DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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