TJPB - 0861286-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861286-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0861286-60.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito]; REU: ALLAN GUEDES FERREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em desfavor de ALLAN GUEDES FERREIRA, ambas as partes estão qualificadas nos autos eletrônicos e representadas por advogados.
Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 51.037,11 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e onze centavos), sendo o valor de R$ 30.948,86 (trinta mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente ao crédito pessoal contrato de nº C10520597-0, e o valor de R$ 20.088,25 (vinte mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) referente as faturas inadimplentes de uso de cartão de crédito; b) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Com base no exposto, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Custas pagas pelo requerente – ID. 81916966.
Certidão de citação do executado mediante aplicativo WhatsApp.
Decretada a revelia e julgamento procedente da demanda.
Posteriormente, através de Decisão de ID. 110746556 a citação foi anulada e, consequentemente, a sentença retro.
Apresentados Embargos a Ação Monitória – ID. 112160474.
O embargado alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como ausência de documentação que explique a evolução da dívida referente ao cartão de crédito.
No mérito, indica ausência de documentação referente ao empréstimo pessoal e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência da demanda e concessão do benefício da justiça gratuita.
Resposta aos embargos pela parte autora – ID. 112743661 Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo a necessidade de dilação probatória.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Justiça gratuita ao embargante Concedo a justiça gratuita em favor do embargante, considerando a documentação apresentada.
No que tange a impugnação a este benefício, apresentada em manifestação pela embargada, considero que não foram trazidos aos autos documentos suficientes a comprovar condições do embargante no pagamento das custas processuais.
Inépcia da Petição Inicial Alega o embargante que a petição inicial é inepta.
Ocorre que, da narrativa da presente preliminar, verifico se tratar de alegação genérica, considerando que a inépcia ocorre quando, da narrativa da petição inicial, não se encontra pedido lógico, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo embargante.
Ausência de Comprovação quanto a dívida relativa ao cartão de crédito Ademais, alega o embargante, em sede de preliminar, que não há documentação referente a evolução da dívida do cartão de crédito.
Entendo que essa alegação não é verdadeira, considerando que são apresentados aos autos o contrato de cartão de crédito, com todas as cláusulas claras ao embargante, bem como as faturas objeto da presente ação monitória.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A presente ação monitória trata de dois produtos: empréstimo pessoal e faturas de cartão de crédito, ambos inadimplidos pelo exequente.
Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Por se tratar a demanda de dois produtos distintos, importante verificar em cada um deles se houve a instrução processual referente a toda a documentação necessária.
Conforme anteriormente explicado, a ação foi instruída corretamente no que tange ao cartão de crédito, motivo pelo qual, com relação a este pedido, a demanda é procedente.
A parte autora trouxe aos autos contrato do cartão, devidamente assinado pelo devedor (ID. 81511235), bem como as faturas objetos da inadimplência (ID. 81511245, 81511247, 81511899 e 81511904).
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS . 1.
A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2.
Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado .
Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO: 02879027820168090051, Relator.: Des(a) .
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) A referida prova documental inserta nos autos pela casa bancária, demonstram a comprovação de existência da relação jurídica entre as partes, e a existência de valores cujo credor é o Autor e o devedor é o Promovido.
Com efeito, os documentos acostados à inicial se prestam também a demonstrar à aceitação e processamento da ação monitória, enquanto procedimento especial, nos termos do supramencionado artigo 700 do CPC.
Constata-se, portanto, que a parte Autora comprovou a existência de crédito em seu favor, como também demonstrou a viabilidade de processamento do pedido por meio da ação monitória, visto que se tratam de títulos de crédito despidos de força executiva, cumprindo, com isso, com a regra de distribuição do ônus da prova descrito no art. 373, I, do CPC/2015.
Caberia ao Promovido, por sua vez, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante determina a regra do art. 373, II, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, no que tange ao empréstimo pessoal discutido nos autos, vislumbro razão do embargante quando, na peça de embargos, indica não haver documentação necessária ao processamento de ação monitória, considerando a ausência de contrato assinado pelo executado.
Verifico que a casa bancária juntou aos autos comprovação de transferência de valores ao embargante, bem como extrato relativo a dívida, porém não há nos autos contrato referente a contratação do empréstimo pessoal, inviabilizando defesa por parte do embargante.
Não é possível o processamento da ação monitória apenas com documentação produzida de forma unilateral pelo banco promovente, sendo necessária a apresentação do referido contrato, assinado pelo devedor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - HERDEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM ASSINATURA E PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997, caput, CC)- A ação monitória deve, necessariamente, ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a exigibilidade do valor cobrado, sua existência e liquidez, sem as quais é impossível considerar o título hábil a embasar tal pretensão - Não há como acolher o procedimento monitório com base apenas em documentos unilaterais extraídos do sistema interno e emitidos pelo credor, desacompanhados de documentos de identificação e contrato assinado pelo devedor, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001650720228130372 1.0000.24.173291-6/001, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Portanto, considerando ausência de documento essencial a propositura da ação, no que tange ao contrato de empréstimo pessoal, junto a demanda extinta, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS QUE DIZEM RESPEITO AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 5714, PROPOSTA EM ID. 81511235, no valor atualizado até a propositura desta ação.
No que tange ao empréstimo pessoal de nº C10520597-0, julgo a presente ação EXINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando ausência de documentação essencial a propositura da demanda e a prova exigida no art.700 do CPC.
Considerando que autor e réu foram em parte vencidos, condeno ambos ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o promovido devedor, bem como dos honorários advocatícios na mesma proporção, tomando com base o percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta nesta sentença.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:18
Determinada diligência
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10/04/2025 10:18
Outras Decisões
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14/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861286-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da petição de ID:102152730.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861286-60.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ALLAN GUEDES FERREIRA SENTENÇA I - Relatório.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi Evolução, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo supostas omissões e contradições quanto aos índices de atualização do débito (correção monetária e juros).
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas.
Alega o embargante que deveriam ter sido aplicados à condenação os índices de correção monetária e juros moratórios avençados entre as partes, e não os índices oficiais indicados pelo juízo.
Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão ou contradição, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo.
Da atenta leitura do julgado e seu dispositivo, verifica-se com clareza que toda a matéria referente a atualização do débito consta expressamente da condenação, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Inclusive, cumpre-me ressaltar que o entendimento adotado pelo juízo reflete o posicionamento dos demais Tribunais brasileiros, no sentido de que, na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais tem incidência apenas até a data do ajuizamento da demanda.
A partir da propositura da lide em juízo, devem incidir os índices oficiais de atualização, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão, contradição ou erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão, a contradição ou o erro material invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861286-60.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ALLAN GUEDES FERREIRA S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ALLAN GUEDES FERREIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu requereu junto a si uma operação de Crédito Pessoal com liberação em conta-corrente, porém deixou de efetuar o pagamento das prestações, somando um saldo devedor no valor de R$51.037,11.
Citação do demandado ao ID 88915836.
Em seguida, a parte autora requereu a decretação da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, à luz do art. 344 do CPC.
Em maiores delongas. uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, representada pelo contrato de Crédito Pessoal sob o nº 984415749 (ID 81511223), condenando o promovido ao pagamento do valor em aberto, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sob o valor da causa.
P.I.C.
Transitada em julgada a presente decisão, sem que haja modificação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 11:05
Decretada a revelia
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01/07/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861286-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861286-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID: 87796009, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:23
Deferido o pedido de
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09/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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