TJPB - 0800919-55.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 01:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800919-55.2023.8.15.0551 AUTOR: ROSINALDO FREIRE DE LIMA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por ROSINALDO FREIRE DE LIMA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual se requer o deferimento do pedido para que a parte promovida inicie o fornecimento de energia elétrica arcando com os custos da operação, bem como indenização por danos morais, nos termos da inicial, ID 81786160.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido para determinar que o réu procedesse com o fornecimento dos serviços de energia em 30 dias (ID 83529413).
Audiência conciliatória ocorrida no dia 07/03/2024 (ID 86757980), na qual não houve composição amigável.
A parte ré apresentou contestação, ID 87294770.
Réplica a contestação (ID 87681711).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As pretensões da parte autora não merecem prosperar.
No presente caso, se vê pelos documentos acostados aos autos que a parte autora intentou, perante a promovida, a ligação de rede de energia elétrica perante a sua residência, conforme documentos ID 81786160, inicialmente em 24/08/2023.
O motivo de não ter sido realizada a ligação inicial de fornecimento de energia elétrica, segundo consta dos autos, foi a reprovação do padrão com relação ao pontalete instalado, o qual estava completamente fora das normas técnicas de segurança, podendo ocasionar risco acidente, conforme ID 87294770.
Entretanto, pelo que se percebe dos autos, ID 87294774, apesar de a parte autora afirmar o contrário, houve a ligação de energia elétrica em sua residência em 12/10/2023.
Tanto é que, quando do cumprimento da decisão de urgência proferida nos autos, ID 83529413, em 15/12/2023, a parte ré indicou, ID 86329806, que não foi possível o atendimento porque tal determinação já havia sido atendida.
Assim, não há como esse Juízo deferir o pedido de obrigação de fazer relativamente a situação que já está consolidada, devendo este Juízo indeferir o pedido inicial nesse ponto.
O mesmo fim se dá quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia em deslinde, no que tange à responsabilização civil, transita em redor do suposto direito do autor à indenização por dano moral decorrente da demora da parte autora em proceder à extensão da rede de energia elétrica para seu imóvel.
Consoante preleciona o art. 37, § 6º, da CF/88, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido, o art. 43 do CC, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Como é sabido, a Constituição Federal adotou, no dispositivo supracitado, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a vítima fica dispensada de comprovar a culpa da Administração, que, por sua vez, somente poderá se eximir de sua responsabilidade se demonstrar as excludentes relativas a: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
A respeito da responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, é presente o seguinte ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração (…) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais”. (Direito administrativo brasileiro. 37. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 699).
Dessa forma, nasce a responsabilidade da Administração quando ocorrer o evento danoso, o dano e a autoria, obrigando o Estado a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, sendo despicienda a investigação acerca de eventual culpa do agente público.
Por outro lado, eis que se isentará da responsabilidade se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro no acidente de trânsito para excluir ou atenuar a responsabilidade estatal.
Compulsando-se os autos, entretanto, constata-se que não houve ato ilícito praticado pela parte ré, pois a ligação de energia elétrica em sua residência ocorreu em 12/10/2023, antes do ajuizamento desta ação, e que o pedido não foi atendido anteriormente em razão da falta de elemento técnico de responsabilidade da parte promovente, ID 87294770, o que exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilização civil da concessionária de energia elétrica.
ISTO POSTO, não evidenciadas as infringências às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, relativamente à obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento ficará suspenso em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800919-55.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/03/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:37
Recebidos os autos.
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18/12/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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18/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALDO FREIRE DE LIMA - CPF: *97.***.*58-87 (AUTOR).
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15/12/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINALDO FREIRE DE LIMA (*97.***.*58-87).
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09/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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