TJPB - 0800299-24.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
JOSE SALUSTINO DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu integralmente à ordem. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Na hipótese, não juntou comprovante de domicílio em nome próprio ou relação de pertinência com o endereço apresentado em nome de terceiro, o que prejudica a análise quanto à competência do juízo.
Frise-se que foi oportunizado à parte apresentar os documentos reputados indispensáveis, todavia, não atendeu integralmente ao ordenado, apesar da prorrogação doprazo para atendimento da providência.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi sequer determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para fins de: (i) Regularizar a procuração, apresentando via com a digital legível, documentos pessoais das pessoas que assinaram o instrumento; (ii) Colacionar aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido; (iii) Atender a decisão de emenda anterior.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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