TJPB - 0801221-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. -
09/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS REIS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JESSICA LIDIANE OLIVEIRA BESERRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
29/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 16:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801221-59.2024.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
RÉUS: JESSICA LIDIANE OLIVEIRA BESERRA, ROBERTO DOS SANTOS REIS.
DESPACHO Vistos, etc.
Compete à parte demandante empregar diligências a fim de satisfazer o curso regular e o andamento processual satisfatório.
Assim, considerando que houve, tão somente, uma única tentativa de citação dos demandados, INDEFIRO o pedido retro.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para que seja viabilizada a citação das partes demandadas.
Apresentado, cumpra-se, observando a gratuidade judiciária concedida durante o trâmite processual à parte autora.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 21:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801221-59.2024.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: JESSICA LIDIANE OLIVEIRA BESERRA, ROBERTO DOS SANTOS REIS.
DESPACHO
Vistos.
Ante a apresentação de novos documentos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Proceda-se a Escrivania com o cancelamento da guia de custas, uma vez que a tentativa deste Juízo restou infrutífera.
Se preciso, solicite-se auxílio da DITEC, a fim de evitar tumulto processual.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, nos termos da decisão de ID 97909744.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:49
Indeferido o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira MONITÓRIA (40) 0801221-59.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Assim, intime a parte autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais em até quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 13:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801221-59.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: JESSICA LIDIANE OLIVEIRA BESERRA, ROBERTO DOS SANTOS REIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários comprovam que o saldo, mensalmente, sempre termina de forma positiva, inclusive, no mês de fevereiro do corrente ano, em 20/02/2024 o saldo corresponde há R$ 5.310,66.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.
De outro norte, o valor das custas sequer alcança o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença da escola promovente, até porque como já dito, o promovente possui, em conta, saldo positivo, não havendo, pois, comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
26/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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