TJPB - 0800022-90.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:35
Conhecido o recurso de JOAO DANIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800022-90.2024.8.15.0551 AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Informa que é aposentado do INSS quando começou a perceber que o dinheiro havia sofrido reduções.
Trata-se de contrato nº 819560484, realizado em 28/07/22 no valor de R$3.646,77, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 83,00 cada.
Requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 84208829.
Contestação ID 85140687.
Impugnação, ID 88085650.
Foi realizada perícia grafotécnica, ID 97677382, sobre a qual as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas.
Com relação a preliminar de conexão, que se tratam de empréstimos diferentes, sendo opção do autor incluir numa mesma ação todos os empréstimos ou optar por entrar com uma ação individual para cada.
De toda forma, é de conhecimento deste Juízo de várias ações protocoladas pelo autor, sendo nesses casos, o dano moral ponderado, se houver a condenação nestes.
De outro lado, a promovida alega a ausência de condição da ação, sustentando a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, entendo que esta hipótese não se aplica, uma vez que o precedente RE 631240/MG (STF), que admite a necessidade de requerimento administrativo como requisito para o interesse de agir, é aplicável apenas em casos específicos.
No presente caso, essa exigência não se faz pertinente.
A nossa Carta Magna de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Portanto, é inaplicável a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir neste caso.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, com base nos argumentos expostos e na proteção constitucional do direito de ação, rejeito a preliminar indicada pela promovida.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se o banco promovido deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, concernente ao contrato de empréstimo indicado na inicial.
No contexto dos autos, constata-se que houve a realização de perícia técnica judicial, ID 97677382.
Entretanto, apesar de o laudo pericial ter concluído pela incompatibilidade da assinatura atribuída à parte autora com aquela constante no contrato, há elementos suficientes que conduzem ao julgamento de improcedência da ação, entendendo, este Juízo, que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, conforme indicado.
Nesse passo, o Código de Processo Civil indica que: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, como destinatário da prova, o julgador tem a liberdade de analisar o contexto probatório produzido, e a obrigação de fundamentar as suas percepções, utilizando-se de tais elementos, sem necessariamente se vincular a qualquer prova produzida de maneira específica, devendo promover uma análise holística do conjunto probatório.
Primeiramente, conforme as informações constantes na impugnação ID 88085650, restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor de R$ 3.646,77 e, ainda, utilizou-se dessa quantia.
Esse fato é determinante, pois a utilização dos recursos obtidos implica na aceitação tácita da avença.
No âmbito jurídico, a aceitação tácita ocorre quando uma parte, ao invés de manifestar expressamente sua concordância, realiza atos que demonstram claramente seu consentimento com a relação jurídica em questão.
Ao utilizar o valor creditado, a autora agiu de maneira inequívoca, demonstrando sua concordância com o negócio jurídico, independentemente de questionamentos sobre a validade formal da assinatura.
Além disso, o decurso do tempo sem qualquer manifestação ou questionamento administrativo ou judicial por parte da autora reforça a configuração da aceitação tácita da avença, especialmente quando esse comportamento é somado ao uso do valor depositado.
Tal atitude, ainda que não expressa, demonstra concordância com a relação jurídica estabelecida, uma vez que a parte autora não tomou nenhuma providência para contestar os valores recebidos.
Pelo que se constata, a autora demorou de forma significativa para questionar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais tiveram início em 28/07/2022.
A inércia prolongada, nesse sentido, sugere que a autora tolerou e aceitou tais descontos, não manifestando qualquer objeção de forma tempestiva.
Esse comportamento, aliado ao uso do dinheiro, consolida a aceitação tácita do negócio jurídico, indicando que a suposta irregularidade foi, na prática, aceita pela autora ao longo do tempo.
Assim, considerando a aceitação tácita da parte autora ao utilizar o valor depositado, bem como sua omissão prolongada ao questionar os descontos, a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800022-90.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação questionando suposto empréstimo realizado junto ao Banco Bradesco.
Afirma o autor que desconhece tal contrato e que não tem condições de depositar judicialmente o valor recebido "indevidamente por ter utilizado para honrar com débitos".
Inicialmente, passo a análise das preliminares: a) Da falta de interesse A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Da conexão Em que pese o autor alegue ter sido induzido em erro nas contratações e almeje o recebimento de indenização por danos morais e materiais, cada uma das pretensões formuladas está consubstanciada em uma relação jurídica autônoma, inexistindo, portanto, conexão entre as demandas ou eventual obrigatoriedade de emenda das iniciais para que apenas uma demanda prossiga, relativamente a todos os contratos. 1.
Quanto ao pedido de perícia: Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pela demandada partiu do punho da promovente, pelo que deve ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): Motivo pelo qual, nomeio o perito: Nome: Ravel Carneiro Evaristo CPF: *61.***.*31-69 RG: 3737.449 Data de Nascimento: 19/01/1996 Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0 Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160.
Número do Registro no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais: O único cadastro é no TJPB.
Contato:(83)99607-0629 E-mail:[email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 43/2022, do e.
TJPB, fixo o valor de R$ 497,00, a título de honorários periciais, por cada contrato impugnado.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação da perita, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se a perita como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, à perita, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá a perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita. 9) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
Remígio-PB, data de validação no sistema.
Juliana Dantas de Almeida - Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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