TJPB - 0800758-66.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 07:52
Juntada de despacho
-
12/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:08
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800758-66.2021.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULA FRANCINETE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PAULA FRANCINETE DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN.
A parte autora alega que não firmou os contratos de mútuo bancário (empréstimo consignado) n.329868358-6 e n.328460816-7, no valor de R$ 713,01 e R$ 933,57, com a parte ré; que recebeu o valor dos contratos; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 20,00 e R$ 26,00 desde 08/2019.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação dos contratos de mútuo, a exibição dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id.44600810).
Citada, decorreu o prazo para a parte promovida em 11/04/2022.
A parte requerida apresentou contestação no dia 04/07/2022 alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id.60470199).
Juntou contrato.
Decretada revelia (id. 59879752).
Impugnação à contestação (id.61961794).
Em sede de especificação de provas, a parte demandante pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Nomeado perito (id. 67054280), o laudo foi juntado no id. 77908903, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id.44600810.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
Da análise dos autos, verifico que o banco demandado não demonstrou satisfatoriamente a regularidade da avença objeto do presente feito.
Apesar de ter juntado aos autos o instrumento contratual (id. 60470205 e id. 60470207), as assinaturas apostas não correspondem à firma normal da autora, conforme constatado pelo perito no laudo constante no id.77908903.
Ademais, não se verifica irregularidade ou deficiência qualquer que desqualifique ou motive a repetição da prova.
Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova.
A prova pericial realizada por perito capacitado obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares.
Registre-se, também, que inexistem outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 329868358-6 e n.º 328460816-7.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato n.º 329868358-6 e n.º 328460816-7 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id.44600810), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
27/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:20
Nomeado perito
-
07/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 06:04
Decretada a revelia
-
08/08/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DOS SANTOS PEREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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27/05/2021 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 21:00
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2021 07:28
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2021 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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