TJPB - 0808154-92.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 03:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808154-92.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: ANDERSON GUSTAVO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA - PB25709 DESPACHO
Vistos.
O exequente requereu a execução do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo, através da realização de penhora online, sob alegação de descumprimento por parte da ré, além de pugnar para que esta apresente a documentação necessária para transferência do bem objeto da lide (ID 77069375).
No entanto, no que pese já tenha sido requerido o cumprimento de sentença, nos presentes autos, verifica-se que a parte ré não foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, o que obsta, neste momento, a realização de penhora online, a fim de evitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Dessa forma, antes de qualquer providência, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), devendo, ainda, na oportunidade, falar sobre o pedido de juntada de documentos necessários para transferência do bem (ID 77069375).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:42
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:43
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 02:41
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:58
Conclusos para despacho
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12/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2019 09:04
Juntada de Petição de informação
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12/08/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 09:50
Conclusos para despacho
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13/02/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/01/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 15:03
Conclusos para despacho
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22/09/2018 01:19
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2018 18:18
Homologada a Transação
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26/07/2018 16:05
Conclusos para despacho
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12/07/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 16:25
Conclusos para despacho
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09/04/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2018 11:37
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2018 13:48
Audiência conciliação realizada para 19/02/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/11/2017 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 16:36
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2017 18:55
Recebidos os autos.
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01/11/2017 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/11/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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11/10/2017 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2017 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2017 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2017 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2017 02:44
Conclusos para decisão
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13/09/2017 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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