TJPB - 0806199-84.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806199-84.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que se encontra pendente tão somente o desbloqueio das contas da parte ré, uma vez que houve o adimplemento do débito e das custas finais.
Posto isso, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada nas contas da parte ré (anexo) e determino o imediato arquivamento dos autos.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:39
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Alvará
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20/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
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20/08/2024 14:00
Juntada de Alvará
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20/08/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806199-84.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: VALTER DE MORAIS PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
O Juízo prolatou sentença de procedência total dos pedidos autorais para declarar nulos os contratos objetos dos autos, determinar que a parte ré abstenha de realizar novos descontos, assim como condenando o réu a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituir, em dobro, os valores declarados ilegais.
Igualmente, cumpre relatar que foi autorizado o abatimento/compensação entre o montante da condenação e a quantia depositada em juízo no ID. 60909676 (R$ 7.974,52), pelo demandante, por se tratar de valor revertido em favor da parte autora pela ré a título de empréstimo.
Transitado em julgado, o advogado da parte autora requereu a execução do débito no valor de R$ 17.663,03.
Intimado para adimplir o débito e as custas, a ré/devedora, se manteve inerte.
Custas finais calculadas no valor de R$ 846,88. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Outrossim, cumpre ressaltar que o Juízo determinou expressamente que o débito principal atualizado (R$ 17.663,03) deveria ser compensado com a quantia depositada no ID.60909676 (R$ 7.974,52), de modo que a aplicação de multa e honorários advocatícios de execução de 10% por inadimplemento (art. 523, §1º, do CPC) deve recair sobre o saldo do débito atualizado após a dedução do valor de R$ 7.974,52.
Nesse sentido, devido ao exequente, ainda, a quantia inadimplida, com multa e honorários, no importe de R$ 11.626,21.
Ante o exposto, determino o bloqueio judicial do valor de R$ 12.473,09 (saldo do débito principal, multa, honorários de execução e custas), no sistema SISBAJUD.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, com o fim de levantar a quantia depositada no ID. 60909676, no prazo de 5 dias; 2 – Indicadas as contas bancárias e os valores, EXPEÇAM OS ALVARÁS, para levantamento do valor depositado no ID. 60909676; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 6 – Atendida a determinação do item 5, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 7 - Emitam nova guia de custas finais, autorizando desde já a aplicação de desconto para adequar ao valor de R$ 846,88, caso necessário, e, após, OFICIE o Banco do Brasil, para proceder com o pagamento da guia de custas finais, no prazo de 48h; 8 - Cumpridas todas as determinações supra, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar os autos; 9 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:22
Juntada de cálculos
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 11:23
Nomeado perito
-
15/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 08:50
Decorrido prazo de VALTER DE MORAIS PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:14
Outras Decisões
-
04/07/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2021 18:52
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2021 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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