TJPB - 0819934-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Juntada de informação
-
28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOANA DARC GUEDES ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 13:41
Determinada diligência
-
29/04/2025 13:41
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:02
Juntada de informação
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 22:24
Determinada diligência
-
27/02/2025 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:06
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOANA DARC GUEDES ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/09/2024, às 09h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Zenilda Diniz Pequeno, Técnico Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de instrução, nos autos do Processo Nº 0819934-93.2021.8.15.2001, em que figura(m) como promovente(s) VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - M e como promovido JOANA DARC GUEDES ALVES e EVERALDO MELO DE MEDEIROS.
Apregoadas as partes compareceram à audiência as seguintes pessoas: a promovente, representada pela preposta: Patrícia de Paula Cidade Saldanha, CPF *40.***.*67-04, acompanhada de seu advogado: Dr.
Rodrigo Menezes Dantas OAB/PB 12.372, a promovida, ESPÓLIO DE EVERALDO MELO DE MEDEIROS, neste ato devidamente representado pela Inventariante JANAINA OLIVEIRA DE MEDEIROS, acompanhada de seu advogado, Dr.
João Vaz de Aguiar Neto, OAB/PB 12.086.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Iniciados a audiência de instrução com a presença das partes acima, foi tomado o depoimento pessoal da representante da parte autora e da inventariante do Espólio do Sr.
Everaldo Melo de Medeiros.
Ausente a promovida JOANA DARC GUEDES ALVES que pessoalmente citada, conforme certidão de ID 48148528, não apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA nos termos do art. 344 do CPC.
As partes presentes requereram a seguinte negociação processual, tendente a obtenção de composição: Tendo em vista a revelia decretada e o reconhecimento nos depoimentos pessoais (gravação no PJe Mídias) de que houve consumo pelas crianças dos alimentos fornecidos pela empresa promovente, requereram a suspensão do processo por 60 dias para que a autora junte nos autos o extrato de débito atualizado e em ato contínuo a inventariante possa requerer perante o juiz do inventário, ouvido o Ministério Público, acerca de eventual autorização para quitação dos valores questionados nestes autos, a serem deduzidos do quinhão das crianças Elis Guedes Medeiros e Laíse Guedes Medeiros.
O MM. juiz, em atenção ao pleito das partes, determinou a suspensão do processo por 60 dias, decorrido o prazo, sem manifestação ou acordo das partes, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimações pelo DJen.
Nada mais havendo a declarar, Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJe.
Eu, Zenilda Diniz Pequeno, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. -
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JOANA DARC GUEDES ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EVERALDO MELO DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819934-93.2021.8.15.2001 AUTOR: VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - ME REU: JOANA DARC GUEDES ALVES, EVERALDO MELO DE MEDEIROS DECISÃO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/09/2024 ás 09:30, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 15:37
Determinada diligência
-
03/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819934-93.2021.8.15.2001 AUTOR: VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - ME REU: JOANA DARC GUEDES ALVES, EVERALDO MELO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais intentada por VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA – ME em face de JOANA DARC GUEDES ALVES e ESPÓLIO DE EVERALDO MELO DE MEDEIROS.
Na inicial a parte autora alega: “A empresa autora atua no fornecimento dos “lanches escolares” do centro de ensino “Mapple Bear”, que são fornecidos nos intervalos das aulas regulares. … As alunas Elis Guedes de Medeiros e Laise Guedes de Medeiros, integrante da turma Year 8 da manhã, já usufrui desses serviços de consumação da refeição diariamente desde 2019.
Diante desse fato, no ano 2019 a empresa Autora formulou contrato junto aos responsáveis do menor, para o fornecimento das refeições sob a contraprestação do valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por cada refeição, para que o pagamento ocorresse de forma antecipada no início de cada mês, considerando apenas os dias úteis, conforme cláusula segunda (Doc. 03).
A genitora das menores, ora promovida, se absteve de assinar o contrato, apesar do impúbere consumir as refeições diariamente sem efetuar qualquer contraprestação pecuniária (pagamento).
Ainda assim, no ano de 2020, a aluna “Elis Guedes” continuou almoçando todos os dias, e portanto a empresa Autora formulou novo contrato com a promovida, para aquele ano corrente, sendo que está se recusou novamente assinar os termos, alegando que a responsabilidade pelo pagamento seria do espólio do seu falecido cônjuge, que era o único provedor da família.” Requer, em sede de tutela antecipada, que a genitora se abstenha de enviar as suas filhas a empresa demandante para consumir as refeições (almoços) até que realize a regularização dos pagamentos.
No mérito, a condenação ao ressarcimento no valor de R$ 3.887,10 (três mil oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), equivalente as refeições fornecidas até a presente data em favor das filhas da demandada, e as que forem acrescidas em razão do andamento do processo, condenação em custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 44249368).
A parte promovida, JOANA DARC GUEDES ALVES, foi devidamente citada por oficial de justiça.(ID 48148529).
A parte promovida, ESPÓLIO DE EVERALDO MELO DE MEDEIROS, apresentou contestação (ID 52042188), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência total da demanda.
Na petição de ID 55585683, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte promovida, JOANA DARC GUEDES ALVES.
No ID 56625266, a escrivania certificou :“Certifico que, transcorreu o prazo da costestação sem manifestação do (s) Polo (s) Passivo (s), JOANA DARC GUEDES ALVES”.
Impugnação à contestação (ID 58218624).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 59636596), e a parte promovida, ESPÓLIO DE EVERALDO MELO DE MEDEIROS, informa que não tem mais provas a produzir (ID 59647013).
Autos ao MP, este órgão se manifestou no sentido de intimar a parte promovida para juntar aos autos documento de identificação que conste as datas de nascimento das referidas partes menores (ID 68412881).
A parte promovida juntou os documentos solicitados (ID 72927412).
O MP manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes no prazo legal (ID 81633562).
DECIDO No ID 52042802, a parte promovida, ESPÓLIO DE EVERALDO MELO DE MEDEIROS, é responsável pelo pagamento de diversas despesas escolares e inclusive de alimentação, assim deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade na sentença.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Parecer: 23110309231200000000076809289, Decisão: 23090710333389100000074234951, Expediente: 23091518300085400000074613061, Petição: 23050813210771100000068749544, Resposta: 23050410193373700000068558500, Decisão: 23090710333389100000074234951, Informação: 23072615343587600000072196530, Documento de Comprovação: 23050813210811500000068749546, Despacho: 23042719513514900000068304511, Despacho: 23042719513514900000068304511] -
25/03/2024 19:56
Determinada diligência
-
15/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:33
Determinada diligência
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:34
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de JOANA DARC GUEDES ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:36
Juntada de informação
-
30/01/2023 03:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 18:36
Juntada de informação
-
05/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 17:52
Juntada de informação
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:33
Juntada de informação
-
14/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 04:38
Decorrido prazo de VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JOANA DARC GUEDES ALVES em 27/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 09:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/09/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:09
Juntada de diligência
-
30/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:43
Juntada de diligência
-
22/07/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:56
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VP ALIMENTOS SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
08/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837828-48.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Manoel Messias Maciel Costa Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 08:49
Processo nº 0823158-39.2021.8.15.2001
Maria Osete do Nascimento Alves
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Fernanda Brambilla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 14:24
Processo nº 0800373-96.2022.8.15.0401
Hozana Ferreira Duarte
Vara da Comarca de Umbuzeiro - Pb
Advogado: Jose Leandro Oliveira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 15:47
Processo nº 0809079-36.2024.8.15.0001
Marcos Paulo de Almeida Santos
Inss
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2024 10:16
Processo nº 0832315-75.2017.8.15.2001
Andre Meira Lustosa
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2020 13:52