TJPB - 0837828-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837828-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MANOEL MESSIAS MACIEL COSTA FILHO.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução movida pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de Manoel Messias Maciel Costa Filho, ambos devidamente qualificados.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram localizados.
Petição da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS informando que firmou acordo extrajudicial com a parte ré para o pagamento do débito de forma parcelado.
Juntou minuta sem a assinatura das partes.
Decisão determinando a juntada de documento assinado pelo devedor firmando o acordo, sob pena de extinção do processo por perda do interesse processual superveniente.
Petição da parte autora requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mediante a informação de que firmou acordo extrajudicial com a parte promovida, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação por provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora firmou acordo extrajudicial com o réu e deixou de anexar minuta assinada pela parte demandada, de modo que demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Nesse viés: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837828-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL MESSIAS MACIEL COSTA FILHO.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução movida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Manoel Messias Maciel Costa Filho, ambos devidamente qualificados.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram localizados.
Petição da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, na qualidade de terceira interessada, pugnando pela sua habilitação no polo ativo da ação, enquanto substituta, parte autora requerendo a substituição do polo ativo da ação, em face de cessão do contrato objeto dos autos.
Ademais, anexou relação de contratos cedidos, onde consta a descrição do instrumento contratual do promovido no ID: 80297800.
Petição da terceira interessada Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados anexando minuta de acordo extrajudicial com confissão de dívida da parte ré, no entanto, sem a assinatura do promovido. É o relatório.
Decido.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 76399513, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do credor BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Noutro lado, com relação à pretensão de homologação de acordo da promovente, necessário se faz a juntada de documento com a assinatura do réu para que seja demonstrada a sua concordância com o pacto.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Habilite o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclua o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando a procuração de ID: 80297799; 2 – Após, intime o autor(Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para anexar a minuta de acordo de ID. 87730513, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse superveniente; 3 – Decorrido o prazo supra ou apresentado o pacto extrajudicial assinado, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837828-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL MESSIAS MACIEL COSTA FILHO.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução movida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Manoel Messias Maciel Costa Filho, ambos devidamente qualificados.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram localizados.
Petição da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, na qualidade de terceira interessada, pugnando pela sua habilitação no polo ativo da ação, enquanto substituta, parte autora requerendo a substituição do polo ativo da ação, em face de cessão do contrato objeto dos autos.
Ademais, anexou relação de contratos cedidos, onde consta a descrição do instrumento contratual do promovido no ID: 80297800.
Petição da terceira interessada Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados anexando minuta de acordo extrajudicial com confissão de dívida da parte ré, no entanto, sem a assinatura do promovido. É o relatório.
Decido.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 76399513, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do credor BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Noutro lado, com relação à pretensão de homologação de acordo da promovente, necessário se faz a juntada de documento com a assinatura do réu para que seja demonstrada a sua concordância com o pacto.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Habilite o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclua o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando a procuração de ID: 80297799; 2 – Após, intime o autor(Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para anexar a minuta de acordo de ID. 87730513, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse superveniente; 3 – Decorrido o prazo supra ou apresentado o pacto extrajudicial assinado, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:58
Outras Decisões
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2022 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2022 08:27
Declarada incompetência
-
20/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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