TJPB - 0800373-96.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800373-96.2022.8.15.0401 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto(s): [Retificação de Nome] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): AUTOR: JOSE FLORIANO DUARTE SOBRINHO, HOZANA FERREIRA DUARTE, da Averbação de Retificação de Registro realizada, conforme documento Id 108077913, dos autos.
UMBUZEIRO, em 19 de fevereiro de 2025.
João Julio Barreto Filho Chefe de Cartório -
19/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:40
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 11:51
Juntada de informação
-
08/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO DUARTE SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de HOZANA FERREIRA DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800373-96.2022.8.15.0401 [Retificação de Nome] AUTOR: JOSE FLORIANO DUARTE SOBRINHO, HOZANA FERREIRA DUARTE REQUERIDO: VARA DA COMARCA DE UMBUZEIRO - PB S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. 1.
Litisconsórcio ativo.
Inadmissibilidade.
Pedido de desistência de um dos autores.
Homologação com extinção do pedido em relação a segunda requerente, prosseguindo-se o feito quanto ao primeiro requerente. - Inadmissível o litisconsórcio ativo, e diante do pedido declinatório da parte, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO Certidão de Casamento laborada em erro.
Duplicidade de registro de nascimento.
Apresentação da mais recente por ocasião do processo de habilitação.
Emenda à inicial.
Erro quanto ao nome e à data natalícia.
Prova documental satisfatória.
Ministério Público favorável.
Procedência do pedido. - Prosseguindo a ação apenas em relação ao primeiro requerente, e presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido para corrigir o erro apontado.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOSÉ FLORIANO DUARTE SOBRINHO e HOZANA FERREIRA DE ARAÚJO DUARTE, devidamente qualificados, por conduto de Advogado legalmente constituído, ingressaram com a presente RETIFICAÇÃO, alegando, em apertada síntese, que o primeiro possui dois registros de nascimento, e por ocasião do seu matrimônio, a certidão de casamento foi laborada em erro; já a segunda havia haver erro também naquele documento, pois constou a sua profissão como “doméstica”, quando na verdade exercia o seu labor na agricultura.
Juntou os documentos.
Oficiado ao registro civil, este informou o erro apontado pelo autor [Num. 64790740].
Emenda à exordial no Num. 69715947.
Realizada a audiência de instrução, após os esclarecimentos desse Juízo, no que pertine ao litisconsórcio ativo, pugna a requerente pela desistência do pedido, prosseguindo-se a ação apenas em relação ao primeiro demandante [Num. 87857424].
Na oportunidade, o órgão ministerial se manifestou de forma oral pela procedência do pedido, ratificando assim o parecer Num. 63362051. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do pedido declinatório Hosana Ferreira Duarte, em litisconsórcio ativo, requer a correção de sua profissão em sua certidão de casamento, sob a alegação de que constou erro, pois foi grafada a sua profissão como sendo “doméstica”, quando na verdade ela exerce a agricultura, pretendendo assim a retificação.
No entanto, em audiência, foi esclarecido a impossibilidade de se demandar em pluralidade ativa, razão pela qual o subscritor da inicial pleiteia a desistência do pedido em relação a autora, prosseguindo-se a ação apenas no que diz respeito ao requerente, seu esposo [Num. 87857424].
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Lado outro, o pedido de desistência pode ser ofertado até a prolação da sentença (CPC, art. 585, §5º, do CPC).
Assim, demonstrado o desinteresse da parte, a extinção da ação, em relação a sua pessoa, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao primeiro requerente, é medida que se impõe. 2.
Da retificação do documento quanto ao requerente Extinto o pedido, em relação a requerente Hosana, prossegue a ação de retificação, tão somente, no que diz respeito ao pedido formulado pelo Sr.
José Floriano.
Segundo consta da exordial, este possui dois registros de nascimento, e por ocasião da celebração de seu matrimônio, no processo de habilitação, foi apresentada a certidão mais recente, a qual possui erro não apenas no seu nome, que omite o agnome “Sobrinho”, como a própria data de seu nascimento.
Em emenda a exordial, o autor requer a exclusão da segunda certidão, permanecendo a primeira, por corresponder ao que de fato e de direito deve prevalecer, conquanto traduz a verdade em seu nome e sua data natalícia.
Pois bem.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)[1], possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis.
Conforme aduzido na inicial, e informações prestadas pelo CRC, o autor José Floriano Duarte Sobrinho possui duas certidões de nascimento, sendo que a que contém erro foi utilizada quando de seu casamento, resultando no erro no registro do matrimônio [Num. 64790740].
Diante deste cenário, promoveu-se a emenda Num. 69715947, com a finalidade de se proceder a correção devida, com a anulação do registro mais recente.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “DIREITO DE FAMÍLIA.
DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento. 2.
Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor, devendo prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai A.S.S. que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado. 3.
A anulação do segundo registro não afasta a possibilidade de que seja interposta ação própria de reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como de investigação da paternidade. 4.
Recurso desprovido” (TJ-DF 00060913620168070015 - Segredo de Justiça 0006091-36.2016.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/01/2020 - negritei).
Verifica-se, pela certidão acostada no Num. 58071330 – Pág. 3, que, realmente, omitiu-se o agnome “Sobrinho”, o que não condiz com a verdade registral.
No mesmo documento, consta de forma equivocada a data de nascimento do autor, já que no processo de habilitação, por ocasião do seu matrimônio, fora apresentada a certidão mais recente, de maneira que fora laborada em erro, conforme informado pelo CRC no Num. 64790740. É princípio registral que as informações devem corresponder à verdade dos fatos, retratando de forma fiel a realidade.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a pretensão autoral, reafirmando em audiência a sua cota ministerial ofertada no Num. 63362051.
Assim, demonstrada a sua excepcionalidade, deve-se acolher o pedido formulado na inicial, alterando-se o lugar de nascimento do requerente, em seu registro civil. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento(a) ao que mais dos autos consta, e em face do dispõe no artigo 485, VIII, e §§ 4° e 5º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, apresentado pela autora Hosana Ferreira Duarte em audiência [Num. 87857424], E DECLARO EXTINTO O PEDIDO, sem resolução do mérito, quanto a sua pessoa, prosseguindo-se o feito, em relação ao primeiro requerente; em consonância com o parecer ministerial, e tendo-se em vista a documentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por José Floriano Duarte Sobrinho, e com fundamento no art. 109, § 6º, da Lei n.º 6.015/73, determino ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s) a anulação do registro mais recente, e que seja procedida à retificação na certidão de casamento do promovente [Num. 58071330 – Pág. 3], fazendo-se constar o agnome “Sobrinho” e tendo como data de nascimento o dia “04 de dezembro de 1963”, conforme se observa do Num. 58071330 – Pág. 1, servindo a presente de mandado de averbação para os devidos fins de direito.
Custas suspensas, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3°, CPC); não sendo o caso de condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado: Certifique-se, oficie-se ao CRC competente, com cópias das peças necessárias à averbação e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Art. 109 da LRP.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. -
27/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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09/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/09/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 15:59
Deferido o pedido de
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18/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:07
Deferido o pedido de
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05/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de HOZANA FERREIRA DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO DUARTE SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:29
Juntada de Ofício
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22/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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