TJPB - 0803764-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 00:00
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 06:10
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Concordância do réu.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. -Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc; BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IVONALDO BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O banco autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão, sob a alegação de que o promovido havia deixado de adimplir a parcela 005, vencida em 07/12/2022, e as subsequentes, referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, porém, antes de qualquer providência, voluntariamente, o réu peticionou nos autos, aduzindo que consignou em juízo o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022, em depósito vinculado aos autos de nº 0800678-90.2023.8.15.2003, e informando que todas as prestações do referido veículo estão regularmente em dia, pelo que requereu a extinção do feito ante a perda do objeto (ID 68573004), juntando documentos.
Em contrapartida, o banco autor pugnou pela suspensão do feito até a resolução final do processo associado (ID 70083060), ratificando o pedido, no ID 74731191, ao passo que o réu requereu o julgamento improcedente da presente ação, aduzindo que o banco autor não teria atendido à determinação de emenda da inicial (IDs 70711852 e 75124838).
Em decisão (ID 82512638), foi determinada a suspensão do presente feito, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até que haja julgamento nos autos de nº 0800678-90.2023.8.15.2003, na hipótese deste ocorrer antes daquele prazo, ou diante de outra causa superveniente.
Todavia, em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 91444739), havendo anuência do réu (ID 91557860). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração e substabelecimento no ID 68372444, pp. 30/40). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que houve o consentimento expresso da parte promovida (ID 91557860), atendendo ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 91444739, tornando sem efeito a decisão de ID 82512638, e, na oportunidade, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais (já recolhidas antecipadamente - ID 68852369) e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º do art. 85 do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré/exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:11
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o banco autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão sob a alegação de que o promovido havia deixado de adimplir a parcela 005, vencida em 07/12/2022, e as subsequentes, referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, porém, antes de qualquer providência, voluntariamente, o réu peticionou nos autos, aduzindo que consignou em juízo o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022, em depósito vinculado aos autos de nº 0800678-90.2023.8.15.2003, e informando que todas as prestações do referido veículo estão regularmente em dia, pelo que requereu a extinção do feito ante a perda do objeto (ID 68573004).
Intimado para manifestação, o banco autor requereu, nos termos da alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, a suspensão do presente feito até a resolução final da ação de consignação em pagamento de nº 0800678-90.2023.8.15.2003, ajuizada pela parte ré, aduzindo que nesta se discute sobre o pagamento das parcelas em aberto, o que prejudica diretamente o objeto da presente busca e apreensão (ID 70083060).
Em contrapartida, o promovido requereu o julgamento improcedente da presente ação, aduzindo que o banco autor não teria atendido à determinação de emenda da inicial (IDs 70711852 e 75124838).
Já no ID 74731191, o promovente prestou informações sobre a notificação extrajudicial e requereu novamente a suspensão do feito até o julgamento dos autos de nº 0800678-90.2023.8.15.2003. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Dispõe a alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, que, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso dos autos, verifica-se, de plano, a relação de prejudicialidade entre a presente a lide e os autos da ação de consignação em pagamento de (nº 0800678-90.2023.8.15.2003), uma vez que ambas as demandas possuem as mesmas partes e têm como objeto o contrato de financiamento nº *00.***.*22-00, além de discutirem sobre os valores concernentes à parcela referente ao mês de dezembro de 2022 e as subsequentes.
Logo, o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão resta, momentaneamente, prejudicado, até que haja o julgamento da ação de consignação em pagamento, sobretudo considerando que os efeitos da eventual sentença a ser proferida naqueles autos repercutirá, no tocante ao valor da parcela em discussão, consequentemente, na presente lide, podendo, inclusive, vir a esvaziar o seu objeto, na hipótese de eventual procedência do pleito autoral nos autos da consignação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE BUSCA E APREENSÃO – IDENTIDADE DE PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – ART. 55, § 3º, DO CPC – DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA VERTENTE AÇÃO – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS – SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DO ART. 313 , V , A C/C ART. 313, § 4º, AMBOS DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há conexão entre ações de busca e apreensão e consignação de pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
A reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes ( CPC, art. 55, § 3º).
Ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor, distribuída antes da presente ação, em que foi concedida a tutela de urgência quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas.
Havendo prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil,a suspensão do feito é medida que se impõe. (TJ-MT 10084778020218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) Ressalta-se que a suspensão da presente lide não acarreta em prejuízos a qualquer das partes, uma vez que, havendo a análise de mérito do pleito autoral na ação de consignação em pagamento, será levantado o sobrestamento da presente ação busca e apreensão para que haja o prosseguimento que lhe seja cabível, a depender do julgamento nos autos da consignação.
Em contrapartida, destaco que reservo-me a apreciar posteriormente os pedidos do réu de extinção do feito (IDs 68573004, 70711852 e 75124838), após ser proferida sentença nos autos da ação de consignação em pagamento.
Dessa forma, em consonância com a alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, bem como considerando o §4º do referido dispositivo, suspendo o presente feito, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até que haja julgamento nos autos de nº 0800678-90.2023.8.15.2003, na hipótese deste ocorrer antes daquele prazo, ou diante de outra causa superveniente.
Na oportunidade, considerando que houve o reconhecimento de conexão nos autos da ação de consignação em pagamento, associem-se os presentes autos ao processo de nº 0800678-90.2023.8.15.2003.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/02/2024 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800678-90.2023.8.15.2003
-
23/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 16:40
Determinada diligência
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03/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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30/01/2023 09:39
Determinada diligência
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27/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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