TJPB - 0825429-55.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825429-55.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: EWERTON RENAN GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora peticionou no Id. 65938854, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 2.365,76.
Aportou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos.
Sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devida pela parte ré à parte autora apenas a quantia de R$ 967,52.
O valor total devido já se encontra depositado judicialmente.
A par disso, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”.
Ante tudo quanto acima exposto, considerando o depósito já realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
Custas pagas.
Em seguida EXPEÇA-SE ALVARÁ: a) convencional em favor do patrono do autor para liberação do montante de R$ 387,00. b) convencional em favor do autor para liberação do montante de R$ 580,52. c)em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente para conta já indicada nos autos.
Cumpridas todas as determinações, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania, devendo a quantia encontrada ser subtraída do valor depositado no Id. 68073091.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito quanto à liberação do valor de R$ 967,52 (Id. 68073090), indicando os respectivos dados bancários para transferência.
Indicados os dados bancários da parte promovente e do seu advogado, EXPEÇAM-SE alvarás para a liberação do valor acima especificado.
Cumpridas as determinações, EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente para a conta indicada no Id. 88328185 e ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825429-55.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido realizados dois depósitos para garantia do Juízo, um do valor incontroverso (R$ 967,52) e outro do excesso alegado (R$ 1.433,13).
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o autor a rejeitou genericamente.
A questão é de fácil deslinde.
A sentença de id. 63094295 condenou a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente se, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/03/2021– Id. 41121321 – data da apresentação da contestação).
Analisando os cálculos do exequente, observa-se que não foi observada a sentença, já que apontou R$ 22,01 como sendo o montante pago a maior em cada parcela.
Por outro lado, o banco realizou o cálculo adequadamente ao id. 68073087,incluindo os honorários advocatícios.
Sem maiores delongas, acolho a presente impugnação, reputando corretos os cálculos do banco e, em consequência, dou por satisfeita a obrigação de pagar no valor de R$ 967,52.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:29
Conhecido o recurso de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA - CPF: *55.***.*25-05 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:07
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:37
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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