TJPB - 0825429-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Informações
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825429-55.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: EWERTON RENAN GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora peticionou no Id. 65938854, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 2.365,76.
Aportou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos.
Sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devida pela parte ré à parte autora apenas a quantia de R$ 967,52.
O valor total devido já se encontra depositado judicialmente.
A par disso, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”.
Ante tudo quanto acima exposto, considerando o depósito já realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
Custas pagas.
Em seguida EXPEÇA-SE ALVARÁ: a) convencional em favor do patrono do autor para liberação do montante de R$ 387,00. b) convencional em favor do autor para liberação do montante de R$ 580,52. c)em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente para conta já indicada nos autos.
Cumpridas todas as determinações, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania, devendo a quantia encontrada ser subtraída do valor depositado no Id. 68073091.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito quanto à liberação do valor de R$ 967,52 (Id. 68073090), indicando os respectivos dados bancários para transferência.
Indicados os dados bancários da parte promovente e do seu advogado, EXPEÇAM-SE alvarás para a liberação do valor acima especificado.
Cumpridas as determinações, EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente para a conta indicada no Id. 88328185 e ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Informações
-
02/09/2024 19:33
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 14:14
Juntada de cálculos
-
16/07/2024 20:27
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de EWERTON RENAN GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825429-55.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido realizados dois depósitos para garantia do Juízo, um do valor incontroverso (R$ 967,52) e outro do excesso alegado (R$ 1.433,13).
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o autor a rejeitou genericamente.
A questão é de fácil deslinde.
A sentença de id. 63094295 condenou a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente se, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/03/2021– Id. 41121321 – data da apresentação da contestação).
Analisando os cálculos do exequente, observa-se que não foi observada a sentença, já que apontou R$ 22,01 como sendo o montante pago a maior em cada parcela.
Por outro lado, o banco realizou o cálculo adequadamente ao id. 68073087,incluindo os honorários advocatícios.
Sem maiores delongas, acolho a presente impugnação, reputando corretos os cálculos do banco e, em consequência, dou por satisfeita a obrigação de pagar no valor de R$ 967,52.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 06:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2022 17:01
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 05/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 09:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2021 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/10/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:44
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/06/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:41
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 31/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-34.2023.8.15.0161
Raimunda Melo da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 18:35
Processo nº 0039787-49.2006.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luiz Nilo Ramalho Filho
Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2006 00:00
Processo nº 0800464-79.2022.8.15.0081
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti
Giselia de Moura Bezerra Cavalcanti
Advogado: Lais de Moura Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 15:16
Processo nº 0807676-27.2016.8.15.2001
M G M - Produtos Siderurgicos LTDA
G3 Construtora LTDA - EPP
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2016 14:53
Processo nº 0825429-55.2020.8.15.2001
Ewerton Renan Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 15:37