TJPB - 0810878-51.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS em 10/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de INSS em 09/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MANUEL DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810878-51.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MANUEL DE ALMEIDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para ciência dos RPVs expedidos nos autos.
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
23/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Juntada de RPV
-
23/09/2024 11:06
Juntada de RPV
-
20/09/2024 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810878-51.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MANUEL DE ALMEIDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS,no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 11 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MANUEL DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810878-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cálculos apresentados pelo INSS, onde a autarquia, no Id. 87214805, apresenta valores negativos devidos pelo exequente, por suposta inacumulabilidade do benefício Auxílio Acidente deferido neste juízo com os benefícios de Auxílios Doenças previdenciários de números: 31/642.849.218-4 e 31/6459013954.
Instado a se manifestar, o exequente apontou erro nos cálculos, sob a alegação de que os valores eram acumuláveis, uma vez que oriundos de fatos geradores distintos.
Por sua vez, mesmo após sucessivas tentativas de intimação, o INSS se manteve silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Parcial razão assiste ao exequente.
De fato, os valores do Auxílio Acidente concedido neste juízo não devem sofrer nenhuma espécie de compensação com o benefício de Auxílio Doença de nº 31/642.849.218-4, vez que se referem a fatos geradores distintos, veja-se: - Auxílio Acidente - Auxílio Doença nº 642.849.218-4 Contudo, em relação ao benefício de Auxílio Doença nº 31/645.901.395-4, em que pese ter sido deferido na espécie previdenciária, aparenta ter sido concedido com base no mesmo fato gerador do Auxílio Acidente deferido neste juízo.
Conforme declaração de benefícios a seguir, o Auxílio Doença nº 31/645.901.395-4 foi concedido de 18/10/2022 a 09/11/2023: Por sua vez, em requerimento administrativo feito em 17/10/2022, provável pedido que deu ensejo ao benefício nº 31/645.901.395-4, o fato gerador alegado à época se harmoniza com o avaliado na perícia destes autos: Nessa esteira, PARCIAL razão assiste ao exequente, razão pela qual deixo de acolher os seus cálculos na integralidade.
Desse modo, DETERMINO que o INSS promova a realização de novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando de realizar eventuais compensações com benefícios que possuem fatos geradores distintos do Auxílio Acidente concedido nestes autos, a exemplo do Auxílio Doença de nº 31/642.849.218-4.
Eventuais compensações de benefícios, por ocasião do mesmo fato gerador, devem observar rigorosamente os ditames do Tema 1207 do STJ: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.
Decorrido o prazo estabelecido para apresentação dos cálculos sem manifestação do INSS, fica a parte exequente autorizada, desde já, a apresentar os valores que compreendo como devidos, observando estritamente os termos desta decisão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:37
Outras Decisões
-
31/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUEL DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0810878-51.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MANUEL DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERIDO: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sobre os cálculos apresentados pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MANUEL DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de MANUEL DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MAELI FERREIRA DE BRITO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
-
23/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:17
Nomeado perito
-
05/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:43
Declarada incompetência
-
04/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039787-49.2006.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luiz Nilo Ramalho Filho
Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2006 00:00
Processo nº 0800464-79.2022.8.15.0081
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti
Giselia de Moura Bezerra Cavalcanti
Advogado: Lais de Moura Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 15:16
Processo nº 0807676-27.2016.8.15.2001
M G M - Produtos Siderurgicos LTDA
G3 Construtora LTDA - EPP
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2016 14:53
Processo nº 0825429-55.2020.8.15.2001
Ewerton Renan Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 15:37
Processo nº 0825429-55.2020.8.15.2001
Ewerton Renan Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2020 15:34