TJPB - 0805340-34.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:22
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
"(...)Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C)(...)" -
16/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ADAILDA CHAVES CANDIDO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:37
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf). (...)" -
29/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805340-34.2022.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 REU: MARIA ADAILDA CHAVES CANDIDO SENTENÇA
Vistos.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA ADAILDA CHAVES CANDIDO, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 2.411,98 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos) representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere ao não pagamento de procedimentos médicos realizados no Hospital da Unimed.
Após a citação, não houve oferecimento de embargos monitórios.
Intimada a parte autora para informar as provas que pretendia produzir, esta nada requereu. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
A ação monitória é procedente.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (fatura de conta hospitalar) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 2.411,98 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:56
Decretada a revelia
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12/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ADAILDA CHAVES CANDIDO em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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07/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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