TJPB - 0837161-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:30
Determinada diligência
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18/03/2025 13:30
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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29/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ROBERTO DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837161-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXSANDRO ROBERTO DE LUCENA EMBARGADO: CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, na qual o embargante alega, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade para a cobrança perseguida.
Pediu o acolhimento.
Ouvida a parte embargada, esta demonstrou que a executada assinou o título de crédito em execução.
Pugnou pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente devo asseverar a inexistência de preliminres.
Do mérito.
Os presentes Embargos à Execução tem por fundamento a ausência de liquidez, certeza e exibilidade do título em execução, sob a arguição do 'non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476, do Código Civil, por considerar que a embargada não garantiu a redução do consumo de energia conforme contratado.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Efetivamente, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para a execução do título em questão, pois não juntou nenhuma prova de quitação da obrigação ou mesmo que inexistiu qualquer laço de relação negocial ou jurídica processual.
Assim, a dívida em execução é legítima diante da obrigação contratual e se reputa a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exequendo, na ação principal, comprovado pela parte embargada em sua impugnação, com assinaturas visíveis do negócio jurídico avençado entre as partes e inadimplente.
Ante o exposto, tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certifique-se nos autos principais e dê-se seguimento à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO ROBERTO DE LUCENA - CPF: *20.***.*52-00 (EMBARGANTE).
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24/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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