TJPB - 0802230-58.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802230-58.2021.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS DE CUJUS: MARIA OTILIA DA SILVAHERDEIRO: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA, GILVAN DA SILVA, ANTÔNIO NALDO DA SILVA, GIVALDO NALDO DA SILVA, WESKLEY DAGBERTO, WELINGTON DAGOBERTO, LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS procedeu à abertura do inventário dos bens deixado pelo falecimento de sua genitora, MARIA OTILIA DA SILVA, que morreu em 30/09/2022, conforme atestado de óbito acostado aos autos.
Foi apresentado plano de partilha indicando como único bem a partilhar o seguinte imóvel: uma casa na Rua 8 de Maio, nº 182 (atualmente nº 08), confrontando-se de um lado com prédio pertencente a Petronílio Ferreira de Lima (atualmente pertencente a Banira Correia) e do outro prédio pertencente a Antão Ferreira dos Santos, conforme título registrado sob nº 10479, às folhas 57, do livro número 3-M pelo Tabelião Euclides Bezerra Cavalcante, atribuindo-lhe valor de R$ 80.000,00.
Foi indicado o meeiro LUIZ GONZAGA DA SILVA e indicado a existência de 06 herdeiros: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS; RANCISCO FRANCINALDO DA SILVA; GILVAN DA SILVA; ANTÔNIO NALDO DA SILVA; GIVALDO NALDO DA SILVA e GILBERTO NALDO DA SILVA (falecido), representado pelos filhos Weskley Dagberto e Wlington Dagoberto.
Diante do exposto, apresentou plano de partilha em que o imóvel seja reservado os 50% do meeiro e o restante partilhado igualmente entre os todos herdeiros (1/12).
No id. 53548433, certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal de ambos os de cujus.
Certidão de inteiro teor do imóvel (id. 53548434 e id. 56293195 – Pág. 4).
Em impugnação (id. 54863461), Francisco Francinaldo da Silva e Gilvan da Silva indicaram que o imóvel já foi vendido e partilhado entre os herdeiros.
Em audiência de id. 69730210, as partes não conciliaram, na oportunidade foi determinada avaliação do imóvel indicado no item B da petição de id. 51568217, pág – 2.
Em avaliação de id. 75214139 o imóvel foi avaliado no valor de R$ 90.000,00.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
Em audiência de id. 85396698, as partes novamente não conciliaram, tendo o processo sido suspenso para tentativa de conciliação extrajudicial.
Gilvan da Silva e Francisco Francinaldo da Silva pugnaram pela reserva de 50% do meeiro e a divisão dos outros 50% entre os demais herdeiros.
A inventariante Maria Aparecida da Silva Santos, indicou o falecimento do meeiro LUIZ GONZAGA DA SILVA, propôs a divisão igualitária entre os seis herdeiros, atentando-se que o herdeiro falecido é representado por seus filhos.
Após determinações deste juízo, foi juntada aos autos a certidão de óbito de Luiz Gonzaga da Silva (id. 100597615). É o relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de Arrolamento Sumário, cujo bem partilhável entre os herdeiros acima identificados consiste apenas em imóveis e um bem móvel, descritos no plano de partilha acostado à inicial.
Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição.
A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal (id. 53548433), comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC.
No feito não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens e expedição e entrega do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Na partilha deve prevalecer o máximo de igualdade, conforme estabelece o artigo 2.017 do Código Civil: “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade a maior igualdade possível.” Assim, é de rigor a divisão igualitária dos bens entre todos os herdeiros à razão de 1/6 avos, o que evidencia que essa medida espelha melhor a justiça no caso concreto.
Atente-se que o herdeiro GILBERTO NALDO DA SILVA é falecido, desse modo sua cota parte deve ser dividia entre seus filhos Weskley Dagberto e Wlington Dagoberto.
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, a partilha dos bens imóveis deixados por MARIA OTILIA DA SILVA e LUIZ GONZAGA DA SILVA, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, reconhecendo o quinhão de 1/6 para cada um dos herdeiros listados na petição inicial.
Atente-se que o herdeiro GILBERTO NALDO DA SILVA é falecido, desse modo sua cota parte deve ser dividia entre seus filhos Weskley Dagberto e Wlington Dagoberto, já representados nos autos.
Custas pelos autores.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, caso necessário, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802230-58.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a inventariante a comprovar o falecimento do meeiro Luiz Gonzaga da Silva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar certidões atualizadas das três fazendas públicas (municipal, estadual e federal) em nome de ambos os cujus, bem como certidão da CENSEC em nome de Luiz Gonzaga da Silva.
Cumpra-se.
CUITÉ, 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 10:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802230-58.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se os demandados para se manifestarem acerca da proposta apresentada pela parte autora.
Cumpra-se.
CUITÉ, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA OTILIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO NALDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de GIVALDO NALDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de WESKLEY DAGBERTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de WELINGTON DAGOBERTO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802230-58.2021.8.15.0161 DESPACHO Verifico que decorreu o prazo requerido pelas partes.
Dessa forma, intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 19:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:24
Determinada diligência
-
07/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:56
Juntada de cálculos
-
12/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
24/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
12/10/2022 22:01
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:31
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 08:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:32
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 05:27
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de WELINGTON DAGOBERTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de WESKLEY DAGBERTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/02/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/02/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 08:34
Juntada de diligência
-
04/02/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:38
Juntada de diligência
-
04/02/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:37
Juntada de diligência
-
02/02/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:32
Juntada de diligência
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:59
Outras Decisões
-
19/11/2021 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844731-36.2021.8.15.2001
Antoniel Nobre da Silva
Jose Doia de Andrade
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 23:26
Processo nº 0803709-71.2016.8.15.2001
Pedro Ferreira da Silva Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2016 15:39
Processo nº 0846660-70.2022.8.15.2001
Liquigas Distribuidora S.A.
Cassandra Wilma de Lima Costa
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 10:26
Processo nº 0811328-71.2024.8.15.2001
Elianeide Lucia de Sousa
Macena Multimarcas Comercio de Veiculos ...
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 13:03
Processo nº 0815494-49.2024.8.15.2001
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Geraldo Ramalho Diniz Junior
Advogado: Andre Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 14:40