TJPB - 0800755-47.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROFAMOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:36
Juntada de informação
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:28
Determinada diligência
-
01/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:31
Determinada diligência
-
12/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:14
Juntada de informação
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800755-47.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o advogado do exequente da parte dispositiva da decisão 76155492 "...
Dessa forma, entendo que da quantia bloqueada e reservada ao Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis de Florianópolis, deve ser descontado a porcentagem de honorários firmados entre o exequente e o seu patrono, tendo em vista a distinção da titularidade da verba.
Tendo em vista na ultima decisão haver determinação de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial do processo de cumprimento de sentença, (Proc. 5001726-79.2018.8.24.0023/SC), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim informe o valor dos honorários que lhe cabe para assim poder dar cumprimento a decisão João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:17
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:30
Juntada de informação
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNOULD BELLAVINHA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE ARNOULD BELLAVINHA MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:27
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:56
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:54
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 04:44
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:44
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ROFAMOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 23:04
Juntada de carta
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2020 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 23:37
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
30/06/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2020 18:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 23:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:11
Juntada de citação
-
23/01/2020 14:59
Juntada de Petição de citação
-
23/01/2020 14:15
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2019 01:00
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 04:35
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2019 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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