TJPB - 0807821-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:34
Outras Decisões
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807821-67.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOAO TARGINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO TARGINO DE SOUZA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:55
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 07:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO TARGINO DE SOUZA - CPF: *44.***.*84-49 (AUTOR).
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16/11/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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