TJPB - 0839224-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração em Recurso Especial – 0839224-94.2021.8.15.2001 Recorrente(s): CONSTRUTORA MASHIA LTDA Advogado(a): CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760-A PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539-A Recorrido(s): DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES Advogado(a): MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250-A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MASHIA LTDA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que admitiu o recurso especial interposto pela parte adversa.
A parte embargante sustenta inconformismo com o juízo positivo de admissibilidade, pleiteando, na prática, a sua revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos embargos de declaração como meio de impugnação à decisão que admite recurso especial na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.042 do CPC/2015 prevê apenas o cabimento de agravo contra a decisão que inadmite o recurso especial, não havendo previsão legal de impugnação da decisão que o admite.
A decisão de admissibilidade do recurso especial, quando positiva, tem natureza interna e caráter de impulso processual, não se tratando de decisão passível de modificação por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para rediscutir o mérito da admissibilidade recursal.
O uso dos embargos com finalidade substitutiva de recurso inexistente desvirtua sua função e conduz à inadmissibilidade do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para impugnar decisão que admite recurso especial, por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita.
A decisão que admite recurso especial possui natureza interna de impulso processual, não sendo passível de revisão na instância de origem por meio de embargos de declaração.
A utilização dos embargos de declaração com finalidade recursal substitutiva configura desvio de finalidade e enseja o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CONSTRUTORA MASHIA LTDA, impugnando decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso especial manejado pela parte embargada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 32763895). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois inviáveis na hipótese em análise.
Conforme dispõe o art. 1.042 do CPC/2015, é cabível agravo em recurso especial apenas da decisão que inadmite o recurso excepcional na origem.
Não há previsão legal de impugnação, na instância de origem, da decisão que admite o recurso especial, que deve seguir regularmente para o Superior Tribunal de Justiça, cabendo àquele tribunal eventual análise sobre a admissibilidade ou mérito do recurso.
Os embargos de declaração, por sua vez, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para atacar decisão de mero juízo positivo de admissibilidade, que possui natureza interna e de impulso processual.
A tentativa de utilizar os embargos com finalidade recursal substitutiva configura desvio da função legal do instituto.
Portanto, o que se pretende com os presentes embargos é, em verdade, a revisão do juízo de admissibilidade para fins de inviabilizar o seguimento do recurso especial, pretensão incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por inadequação da via recursal eleita.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/05/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839224-94.2021.8.15.2001 [Imissão, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: CONSTRUTORA MASHIA LTDA EXECUTADO: DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSE INJUSTA QUE OCORRE SOMENTE NO PERÍODO ENTRE O INADIMPLENENTO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA/RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELO VENDEDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE POSSE INJUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CUMULATIVO DE IMISSÃO DE POSSE E DOS DEMAIS FORMULADOS.
O Direito à moradia é um direito fundamental estabelecido no art.6º da Constituição Federal e possui desdobramentos jurídicos no âmbito da legislação infraconstitucional.
A imissão de posse só se afigura possível por aquele que se acha indicado na matrícula imobiliária, quando efetivamente não se verifica, em tese, a existência de possível modulação da posse exercida inicialmente de forma precária por terceiro, transmudada para uma posse jurídica em razão da inação do titular do domínio. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Construtora Mashia LTDA em face de Dulce Maria Honorato Ferreira Gadelha Mendes.
Aduziu a parte autora que firmou junto com a ré um contrato de compra e venda de bem imóvel pelo valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) a serem pagos na forma descrita em peça inicial.
Informou que a promovida está inadimplente desde 25/03/2005.
Requereu que fosse declarada a resolução contratual do instrumento de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e que fosse concedida imissão de posse para desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Em id. 57497594 a parte promovente juntou contestação e pleiteou pela concessão de gratuidade judiciária, além de entender que a ausência de realização de audiência preliminar causaria cerceamento de defesa.
Também pugnou pela incorreção do valor da causa, inépcia da peça inicial, prescrição, impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de doença grave, não constituição em mora por ausência de comprovante de recebimento de notificação extrajudicial, impossibilidade de resolução contratual por inexistir cláusula resolutiva expressa em contrato e, por fim, necessidade de utilização da teoria do adimplemento substancial.
Requereu improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 60003499.
Sentença proferida em id. 62258234 com reconhecimento da prescrição da pretensão de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento e improcedência dos demais pedidos.
Após apelação interposta, por meio de decisão monocrática o TJPB declarou a nulidade da sentença determinando que os autos retornassem ao juízo de origem para novo decisum (id. 76283385).
A decisão do Segundo Grau, realçou que “(...) parte das questões levantadas pela parte autora não foram analisadas, notadamente quanto ao pedido de ser imitido imediatamente na posse do imóvel, após o reconhecimento da resolução contratual, uma vez que fica demonstrada a sua propriedade e que a posse da Ré é injusta e de má-fé.
Após devida manifestação das partes (ids. 77655236 e 78537806) vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Diante da anulação da primeira sentença declarada em id. 76283385, para que se evite novos questionamentos, passo a analisar todos os pedidos e argumentos de forma individualizada. 2.1.
Da gratuidade judiciária pleiteada pela parte ré A parte ré pleiteia que seja deferida a justiça gratuita em seu favor.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a ré juntou comprovante de proventos e laudos que comprovam não só sua situação financeira, mas também sua debilitada condição de saúde (ids. 57498450 - Pág. 1 a 57498453 - Pág. 1).
Não foram apresentados nos autos novos documentos que informassem mudança dessa conjuntura.
Assim sendo, entendo que a parte ré faz jus ao benefício pleiteado. 2.2.
Do cerceamento de defesa decorrente de não realização de audiência preliminar A parte ré alega cerceamento de defesa diante da não realização da audiência preliminar de conciliação.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, considera-se dispensável a realização de audiência de conciliação.
A transação, se possível, pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual e sem o concurso do magistrado, inclusive, não houve demonstração de prejuízo para a parte, muito menos evidências de interesse em conciliar nestes autos.
Assim sendo, não entendo que tenha havido cerceamento de defesa. 2.3.
Da incorreção do valor da causa Conforme entendimento já prolatado na sentença de id. 62258234, não entendo que assista razão à parte ré quanto a impugnação do valor da causa.
Isso porque, da leitura da inicial, o montante de R4 400.000,00 (quatrocentos mil reais) justifica-se por ser o valor que o autor entende ser devido pela parte ré, considerando a aplicação de um desconto concedido pelo próprio promovente.
O art. 292 do CPC determina, em seu inciso I, que o valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4.
Da inépcia da petição inicial Quanto a preliminar ofertada de inépcia da inicial, também entendo que não mereça amparo.
Denota-se que o pedido formulado pela parte autora é claro e pretende a resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com a consequente imissão na posse.
Além disso, tem-se que o pedido é juridicamente possível e a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão.
Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos pela promovente não impossibilitaram o regular exercício do direito de defesa pela promovida, não havendo qualquer prejuízo.
Isto posto, rejeito a preliminar. 2.5.
Da prescrição.
Prejudicial de mérito A mais recente jurisprudência do STJ orienta que o prazo prescricional para rescisão de contratos por inadimplemento é de dez anos a contar da data do vencimento da última parcela, sendo que “o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela” (STJ, AgInt no Resp. nº 1.737.161/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/2/19).
Conforme bem informa o promovente e consta em contrato (ids. 49462017 - Pág. 2 e 49462021), existe cláusula de parcelamento do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 50 vezes, com a primeira parcela em 25/04/2003, ou seja, a última se daria na data de 25/07/2007.
Ao aplicarmos o prazo decenal na forma do art. 205, caput do Código Civil, tem-se que a data final para o exercício da pretensão de cobrança por parte do autor foi em 25/07/2017.
A propositura da ação, contudo, ocorreu apenas em 04/10/2021, transcorrendo quatorze anos depois do termo inicial da prescrição.
Destaco que, ainda se considerássemos o termo inicial como sendo o dia do primeiro inadimplemento, a pretensão do autor ainda estaria prescrita.
Relembro que sequer a notificação extrajudicial encaminhada à ré no id. 49462023 teve o efeito de interromper o prazo prescricional, uma vez que é datada de agosto de 2021, data em que este já havia decorrido.
Veja-se o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato.
Procedência dos pedidos.
Insurgência.
Descabimento.
Arguição de prescrição.
Pleito de restituição de quantias pagas.
Inadmissibilidade.
Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ. (...) (TJSP; Apelação Cível 1001723-23.2020.8.26.0362; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2022; Data de Registro: 19/03/2022) De todo modo, ainda que a prescrição não afeste o direito em si, persistindo a existência da dívida, a pretensão de cobrança do referido débito, no entanto, é fulminada pela prescrição, de modo que a dívida perde a exigibilidade jurídica.
Por consequência lógica, o pedido constante do item “c” da petição inicial encontra-se prejudicado por ser decorrente da resolução contratual buscada.
Como está caracterizado o instituto da prescrição, não há como se pleitear retenção de 25% sobre o valor que seria eventualmente ressarcido ao réu a título de compensação por despesas administrativas, bem como abatimento de valores, a título de aluguel, pelo período por meio do qual a ré teria ficado no imóvel indevidamente. 2.6.
Do pedido de imissão na posse Para que um pedido de imissão na posse seja deferido, o requerente deve demonstrar justo título de propriedade, nunca ter em tese exercido a posse do bem e posse injusta da parte adversa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Muito embora a parte promovente tenha conseguido demonstrar justo título de propriedade (id. 49462031), não vejo configurada posse injusta do bem por parte da ré.
Explico.
A posse injusta pode ser caracterizada como violenta, clandestina ou precária.
Esta última decorre do abuso de confiança.
Prima facie, a partir do inadimplemento da parte ré, a sua posse que antes era justa, tornou-se injusta na modalidade precária, não possuindo animus domini sequer para usucapião, pois decorre da quebra da boa-fé objetiva contratual.
Por outro lado, a função social do contrato deve ser levada em consideração, possuindo grau relevante de proteção pela jurisdição estatal, bem assim o direito social à moradia, presente na Constituição Federal (art.6º).
Quando o promitente vendedor não age para receber as parcelas inadimplidas ou não toma providências para retirar o promitente comprador do imóvel por sua posse a princípio questionável, também resta caracterizada a sua desídia, ao permitir que sua propriedade não cumpra com a função social prevista na Carta Magna, autorizando ao mesmo tempo a transmudação para uma posse jurídica a possibilitar eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva por terceiros.
Em outras palavras, o promitente comprador inadimplente, em linha de princípio, não possui animus domini caracterizada para posse ad usucapionem para aquisição do bem imóvel objeto do contrato decorrente da própria natureza jurídica do negócio firmado.
Contudo, a posse pode se tornar jurídica e surtir efeitos a partir da prescrição de cobrança do vendedor e consequente prova dos requisitos da mansidão, tempo de posse e ausência de interrupção da posse pelo possuidor. É o que parece ser o caso em tela.
A posse se transmudou a partir da caracterização da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das prestações devidas em 25/07/2017.
O entendimento jurisprudencial segue a mesma linha de entendimento.
Veja-se: (...) A POSSE DO PROMITENTE-COMPRADOR PASSARÁ A SER INJUSTA, TORNANDO-SE, ASSIM, PRECÁRIA, DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
POSSE INJUSTA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE USUCAPIÃO.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE DEVE SE DAR DE MODO DERIVADO E NÃO ORIGINARIAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009412-87.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.04.2020) (...) 5.
Caso contrário, ou seja, se o compromitente-comprador restou inadimplente, esse fato torna sua posse injusta (pois baseada em abuso de confiança e, logo, precária), impedindo que o período em que a posse foi exercida sem o adimplemento do contrato seja computado para fins de usucapião, ao menos no espaço de tempo compreendido entre o início do inadimplemento contratual e a prescrição da pretensão de cobrança das prestações devidas pelo promitente-comprador. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC 1338236-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime – J. 04.11.2015) Diante da ausência de posse injusta, o indeferimento do pedido de imissão na posse é medida que se impõe.
Ora, se a posse da coisa móvel ou imóvel se prolongar pelo prazo previsto na lei, essa situação fática poderá produzir usucapião independente de título e boa-fé.
No caso, os vícios que maculavam inicialmente a posse desaparecem, após o decurso do prazo legal, agravado pela inação do titular do direito de propriedade, aqui no caso, a empresa promovente.
Tem-se assim que o vício da precariedade que inquinava a posse e retirava a aptidão para usucapir foi em tese afastado pelo decurso do tempo e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão resolutiva do contrato, pelo que entendo insubsistente o pedido de imissão de posse formulado pela empresa autora.
Evidente que, não obstante o teor da Súmula 237 do STF (usucapião pode ser arguido em defesa), apresenta-se descabida qualquer pretensão de declaração da prescrição aquisitiva do domínio do bem nestes autos, pois deve a parte interessada valer-se de processo judicial declaratório específico, com citação de todos os confrontantes e demais eventuais interessados. 2.7.
Do pedido de realização de perícia Ante o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e reconhecimento da improcedência dos demais pedidos como corolário, a realização de pedido de perícia contábil se afigura inócua, visto que teria como objetivo principal apurar valor de eventual saldo devedor a ser quitado pela parte ré, em caso de deferimento dos pedidos autorais, o que não ocorreu no caso em tela. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, II do CPC.
Com relação aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES, inclusive, o de imissão de posse, nos termos do art. 487, I do CPC, nos moldes da fundamentação exposta.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandante vencida em custas e pagamento da verba honorária, estas fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 08:49
Juntada de informação
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17/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:44
Determinada diligência
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24/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:24
Juntada de informação
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31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:21
Juntada de Petição de informação
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31/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:57
Determinada diligência
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25/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:34
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:30
Juntada de informação
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22/09/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 22:31
Juntada de informação
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06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 18:46
Juntada de informação
-
22/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MASHIA LTDA (04.***.***/0001-26).
-
07/10/2021 09:44
Outras Decisões
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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