TJPB - 0805147-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ALBA WALESKA DE LIMA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:13
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805147-98.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº 113466273.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ALBA WALESKA DE LIMA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805147-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de Id. 41546278, a assessoria deste juízo solicitou, via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte ré, o que não retornou quaisquer resultado, conforme resposta anexa.
Ademais, passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos foram suspensos por um ano em 05/11/2024 (Id. 103196642), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, CPC.
Assim, SUSPENDO a presente execução desde 05/11/2024, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos (art. 921, §2º, do CPC/15).
ESCLAREÇA-SE que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 11:43
Deferido o pedido de
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das informações obtidas na consulta ao sistema INFOJUD, documentos anexos, sob pena de arquivamento. -
02/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:58
Deferido o pedido de
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25/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível a fim dar prosseguimento à presente execução. -
06/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALBA WALESKA DE LIMA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805147-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 68568834: "SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 16.485,93, conforme segue.
INTIMEM-SE as partes desta decisão".
João Pessoa - PB, em 17 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805147-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte exequente.
Deve ser considerada válida a intimação da executada para pagamento, no termos do art. 274 , parágrafo único do CPC.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos para realização de penhora on line conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:12
Deferido o pedido de
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14/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:26
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ALBA WALESKA DE LIMA RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2020 18:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 04:47
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 04:47
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 04:47
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 21:31
Decretada a revelia
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 17:11
Conclusos para despacho
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13/11/2018 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2018 08:04
Juntada de Certidão
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19/04/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2018 14:34
Juntada de Certidão
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15/02/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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