TJPB - 0836808-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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25/04/2024 10:35
Juntada de informação
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de daniel virgulino leite em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836808-56.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: DANIEL VIRGULINO LEITE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificado nos autos, em desfavor de DANIEL VIRGULINO LEITE, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 48724354).
No Id 76262647 a parte autora apresentou minuta de acordo, postulando pela sua homologação (Id 84361625).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 76262647, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários pro rata.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 18:31
Homologada a Transação
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06/03/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 06:56
Mandado devolvido para redistribuição
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15/06/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 08:55
Outras Decisões
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25/03/2023 08:55
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:32
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 02:12
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 08:23
Outras Decisões
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18/10/2021 22:19
Conclusos para despacho
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18/10/2021 22:18
Juntada de informação
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08/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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20/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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