TJPB - 0800720-72.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800720-72.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de remessa de ofício, é dever da parte diligenciar a fim de localizar o réu.
Ademais, a própria parte manifesta ter ciência da existência de ação de recuperação judical, onde pode buscar o endereço atualizado da ré.
Ainda, quanto a parte autora requerer a citação por edital, tenho pelo indeferimento do pedido.
Sabemos que é obrigação da parte requerente, informar o endereço da parte adversa para fins de citação.
Vejamos: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal.
Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido.
No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. ( TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).
Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pela parte autora, a fim de buscar o endereço da parte ré não citado, razão pela qual, indefiro o pedido. 1.
INTIMO a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado da parte promovida não citada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ou que traga aos autos, provas cabais de exaurimento de busca dos referidos endereços, no mesmo prazo acima assinalado. 2.
Com o novo endereço, CITE-SE nos termos já determinados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERANI SANTUCCI DE MENDONCA (*11.***.*17-76).
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12/06/2023 14:59
Deferido o pedido de
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09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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