TJPB - 0871449-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LENILDO NOGUEIRA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte Promovida conforme certificado nos autos.
O Promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa (Id. 92355426).
Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Procedi com a retificação da autuação do processo para alterar a classe processual para “Execução de Título Extrajudicial – 12154”.
Diante disso, CITE-SE o Executado, por carta/mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:57
Determinada a citação de LENILDO NOGUEIRA DIAS - CPF: *08.***.*37-74 (REU)
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02/12/2024 09:57
Deferido o pedido de
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02/12/2024 09:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A restrição veicular já fora inserida no cadastro do veículo através do RENAJUD, conforme comprovante de id. 87413455.
Aguarde-se o cumprimento da liminar e o prosseguimento do feito, ou requerimento por parte do Autor.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:23
Determinada diligência
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18/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 91218349 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871449-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871449-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID87744186 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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