TJPB - 0839224-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração em Recurso Especial – 0839224-94.2021.8.15.2001 Recorrente(s): CONSTRUTORA MASHIA LTDA Advogado(a): CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760-A PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539-A Recorrido(s): DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES Advogado(a): MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250-A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MASHIA LTDA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que admitiu o recurso especial interposto pela parte adversa.
A parte embargante sustenta inconformismo com o juízo positivo de admissibilidade, pleiteando, na prática, a sua revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos embargos de declaração como meio de impugnação à decisão que admite recurso especial na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.042 do CPC/2015 prevê apenas o cabimento de agravo contra a decisão que inadmite o recurso especial, não havendo previsão legal de impugnação da decisão que o admite.
A decisão de admissibilidade do recurso especial, quando positiva, tem natureza interna e caráter de impulso processual, não se tratando de decisão passível de modificação por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para rediscutir o mérito da admissibilidade recursal.
O uso dos embargos com finalidade substitutiva de recurso inexistente desvirtua sua função e conduz à inadmissibilidade do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para impugnar decisão que admite recurso especial, por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita.
A decisão que admite recurso especial possui natureza interna de impulso processual, não sendo passível de revisão na instância de origem por meio de embargos de declaração.
A utilização dos embargos de declaração com finalidade recursal substitutiva configura desvio de finalidade e enseja o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CONSTRUTORA MASHIA LTDA, impugnando decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso especial manejado pela parte embargada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 32763895). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois inviáveis na hipótese em análise.
Conforme dispõe o art. 1.042 do CPC/2015, é cabível agravo em recurso especial apenas da decisão que inadmite o recurso excepcional na origem.
Não há previsão legal de impugnação, na instância de origem, da decisão que admite o recurso especial, que deve seguir regularmente para o Superior Tribunal de Justiça, cabendo àquele tribunal eventual análise sobre a admissibilidade ou mérito do recurso.
Os embargos de declaração, por sua vez, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para atacar decisão de mero juízo positivo de admissibilidade, que possui natureza interna e de impulso processual.
A tentativa de utilizar os embargos com finalidade recursal substitutiva configura desvio da função legal do instituto.
Portanto, o que se pretende com os presentes embargos é, em verdade, a revisão do juízo de admissibilidade para fins de inviabilizar o seguimento do recurso especial, pretensão incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por inadequação da via recursal eleita.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:10
Desentranhado o documento
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28/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 09:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:48
Recurso especial admitido
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Não conhecido o recurso de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES - CPF: *67.***.*72-53 (APELADO)
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 09:08
Juntada de certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 05:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:03
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MASHIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:46
Juntada de certidão de julgamento
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:03
Juntada de despacho
-
19/07/2023 07:06
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2023 07:04
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:30
Conhecido o recurso de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES - CPF: *67.***.*72-53 (APELADO) e não-provido
-
14/06/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 13:32
Juntada de certidão de julgamento
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:50
Prejudicado o recurso
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13/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de cota
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02/12/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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