TJPB - 0834570-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 21:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE NOBREGA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 11:15
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 06:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834570-64.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 05 dias, em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:28
Determinada diligência
-
06/02/2025 11:28
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834570-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias (prazo comum).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:52
Determinada diligência
-
17/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:23
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834570-64.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo se manifestação.
Assim, homologo os valores requeridos pelo perito, pois estão dentro do parâmetro praticado em ações idênticas.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:24
Outras Decisões
-
27/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834570-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar sobre a proposta de honorários em 5 dias.
Havendo concordância, caberá ao perito de logo dar início aos trabalhos, inclusive, requisitando das partes a documentação que for necessária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:22
Outras Decisões
-
22/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:55
Determinada diligência
-
17/03/2024 08:55
Nomeado perito
-
17/03/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 00:58
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:53
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:39
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 16:08
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:38
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:38
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 06:53
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:53
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:43
Juntada de informação
-
21/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:00
Outras Decisões
-
10/02/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:45
Juntada de informação
-
12/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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