TJPB - 0815850-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (iD 115337234); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:10
Deferido o pedido de
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 20:25
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:59
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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05/05/2025 13:00
Determinada diligência
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05/05/2025 13:00
Deferido o pedido de
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:49
Juntada de Alvará
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12/03/2025 08:49
Juntada de Alvará
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10/03/2025 12:51
Determinada diligência
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10/03/2025 12:51
Outras Decisões
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10/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 07:41
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de intimação pessoal - ID 104710917). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:39
Determinada diligência
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02/12/2024 18:39
Outras Decisões
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02/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020). -
07/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA - ME em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de intimação pessoal - ID 93717843). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/07/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 17:02
Determinada diligência
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 92602782 - diligência necessária à expedição do mandado de intimação pessoal do executado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/06/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 10:42
Determinada diligência
-
25/06/2024 10:42
Outras Decisões
-
17/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815850-54.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, considerando a ordem preferencial descrita na norma acima transcrita, anterior à análise do pedido de hasta pública do imóvel penhorado, impõe a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o SISBAJUD.
Segue recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório por 30 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:15
Processo Desarquivado
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10/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:30
Determinado o arquivamento
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27/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:11
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 15:18
Juntada de informação
-
22/02/2022 15:17
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 10:39
Juntada de informação
-
07/10/2021 10:38
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 23:25
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:57
Outras Decisões
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23/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:16
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:06
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:44
Outras Decisões
-
19/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:56
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 04:39
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 00:47
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 22:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 20:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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