TJPB - 0801024-32.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801024-32.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da juntada do comprovante de depósito em conta da parte autora, conforme ID 104365002, determino que a parte exequente seja intimada para se manifestar, podendo juntar extrato da sua conta, em caso de alegação de não recebimento dos valores, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801024-32.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 102467929, na qual a parte ré indica que deverá ser compensado os valores recebidos pela parte autora, conforme acórdão ID 98237380.
A parte promovente indica que não recebeu tais valores, conforme ID 103727074.
Diante de tal contexto, determino que a parte ré junte aos autos comprovante de depósito de tais valores a serem compensados, em conta da parte autora, em 05 dias, sob pena de julgamento da impugnação no estado em que se encontram os autos.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801024-32.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da impugnação apresentada, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801024-32.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
09/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS BIZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:32
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU ANDRE ALVES - CPF: *12.***.*51-28 (AUTOR).
-
15/12/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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