TJPB - 0800317-64.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 09:02
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WVELTON GOMES DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:38
Homologada a Transação
-
19/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800317-64.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 99719118, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
15/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800317-64.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado (GOL LINHAS AÉREAS), através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800317-64.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito a ordem para que a parte autora indique contra quem irá seguir com o cumprimento de sentença, visto que a 123.Milhas se encontra em recuperação judicial.
Sendo assim, eventual crédito deverá ser buscado via administrador judicial, não cabendo seguir com andamento a atos expropriatórios nos autos.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800317-64.2023.8.15.0551 AUTOR: WVELTON GOMES DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual se alega que a parte autora adquiriu passagens aéreas para realizar uma viagem de Salvador/BA para a Paraíba, com voo operado pela empresa ré, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
O voo estava programado para ocorrer no dia 28 de fevereiro de 2023, às 23:30.
No entanto, ao chegar no aeroporto, a parte autora foi informada de que o localizador fornecido não constava no sistema da Gol.
Após diversas tentativas de solucionar o problema, indica que não obteve êxito e acabou sendo informada de que só poderia embarcar 24 horas após o programado, no dia 1º de março de 2023, às 23:30.
Assim, conforme afirmado na inicial, a parte promovente indica que, em decorrência da má prestação de serviços e descaso das empresas rés, o voo de volta não ocorreu conforme contratado, tendo sido alterado em dia e horário, ocasionando a perda de um compromisso agendado no destino final.
Diante desses fatos, a autora busca reparação pelo dano moral sofrido.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação, ID 74264017 e ID 75233847, sobre as quais a parte autora foi intimada para se manifestar.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte demandante, em depoimento pessoal.
Alegações finais remissivas por parte dos réus.
A parte autora não apresentou alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas.
As partes, em suas defesas, indicam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação.
A meu ver, esta alegação não merece guarida, pois que a empresa aérea GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A e a empresa comerciante de passagens aéreas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA estão vinculadas aos fatos narrados na inicial, devendo o processo prosseguir à análise do mérito, no qual será apreciada a responsabilidade das mesmas, no que se refere aos acontecimentos narrados no processo.
Assim, entendo que há pertinência subjetiva dos réus com a demanda, o que impõe a permanência dos mesmos no polo passivo da ação.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida.
Considerando os elementos fáticos apresentados e a base legal do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, passo à análise da demanda.
O artigo 14 do CDC aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A relação estabelecida entre a autora e as empresas rés caracterizam-se como relações de consumo, nas quais a empresa aérea figura como fornecedora de serviço de transporte aéreo, e a empresa comerciante de passagens aéreas como intermediária no fornecimento de tal serviço.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a prova da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor.
Pelo que consta dos autos, a parte autora adquiriu passagens aéreas para realizar uma viagem de Salvador/BA para a Paraíba, com voo operado pela empresa ré, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
O voo estava programado para ocorrer no dia 28 de fevereiro de 2023, às 23:30, conforme documento ID 71511720.
No entanto, ao chegar no aeroporto, a autora foi informada de que o localizador fornecido não constava no sistema da empresa aérea Gol.
Após diversas tentativas de solucionar o problema, não obteve êxito e sua viagem acabou sendo remarcada 24 horas após o programado, no dia 1º de março de 2023, às 23:30, fato este alegado pela parte autora, e não combatido pelas rés, o que o torna incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC.
As rés participaram da cadeia de atos que propiciaram à parte autora comprar a passagem aérea, comparecer ao aeroporto no horário marcado para seguir com o voo e chegar ao destino final.
Os fatos analisados sob o prisma do ato ilícito, descritos nos autos, envolvem a realização correta, ou não, de atos entre as partes rés, desde a venda da passagem até o correto registro no sistema da empresa aérea para permitir o embarque devido do consumidor.
Portanto, é responsabilidade das rés comprovar nos autos em que momento do trâmite entre as empresas ocorreu o erro que ocasionou a remarcação da passagem relativamente ao voo da parte autora.
A empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alega que emitiu as passagens da maneira correta e que o erro foi cometido pela empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Por outro lado, esta última informa que não constavam em seu sistema operacional a compra da passagem, atribuindo o ato ilícito à comerciante das passagens.
Entretanto, tais fatos não estão comprovados nos autos por nenhuma das partes, não se desincumbindo as rés de comprovarem os fatos que consubstanciam como extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, e de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas as empresas.
Assim, existindo o defeito na prestação de serviços, passo à análise do dano moral sofrido.
No caso em tela, restou comprovado que as empresas rés não cumpriram adequadamente com a prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela autora.
O atraso significativo no voo de retorno ocasionou diversos transtornos ao passageiro, extrapolando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral.
Pelo que se vê dos autos, o voo da parte estava previsto para o dia 28/02/2023, às 23h30, e a parte autora somente conseguiu o reagendamento do seu voo para o dia seguinte, 01/03/2023, às 23h30.
Conforme doutrina consolidada, os atrasos e remarcações de voos, mesmo que decorrentes de motivos alheios à vontade das empresas, configuram fortuito interno, sendo ônus do fornecedor adotar medidas necessárias para prevenir danos aos consumidores.
Nesse sentido, as empresas rés, ao não proporcionarem um serviço adequado e causar transtornos à autora, violou os direitos básicos do consumidor previstos no CDC, ensejando sua responsabilidade civil objetiva.
No que tange à caracterização do dano moral, é pacífico na jurisprudência que situações como a narrada nos autos, que geram angústia, abalo psicológico e consequências negativas na esfera pessoal e profissional do consumidor, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente do próprio fato, prescindindo de prova.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos análogos.
Vejamos. *Indenização – Compra de passagem aérea via site 123 Milhas – Legitimidade passiva das corrés Gol Linhas Aéreas e 123 Milhas configurada – Responsabilidade solidária – Análise da jurisprudência – Cancelamento do voo sem prévio aviso – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 – Redução – Impossibilidade – Dano material evidenciado e corretamente fixado na r. sentença – Recursos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, CPC. (TJ-SP - AC: 10265769020218260482 SP 1026576-90.2021.8.26.0482, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022).
Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das empresas rés, a comprovação dos danos morais suportados pela autora e a jurisprudência favorável à concessão de indenizações em casos semelhantes, julgo procedente a demanda para condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
Quanto à fixação do dano, deve ser considerada a necessidade de punir os ofensores, com o intuito de evitar que se repitam tais condutas, devendo se levar em conta a condição social e econômica do cidadão lesado, bem como a repercussão do dano.
O que se está a indenizar, assim, é o transtorno ocasionado, o aborrecimento e a insatisfação que o episódio causou ao autor.
Não deve, porém, importar em vantagem exagerada ou o seu enriquecimento imotivado.
Assim sendo, avaliando o presente caso, com o consequente reflexo da conduta, tenho que a fixação de indenização em R$ 2.000,00, afigura-se medida justa, proporcional e adequada ao dano sofrido, bem como cumpre o objetivo punitivo/reparador da indenização.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os promovidos solidariamente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar da data desta decisão.
Condeno os réus, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º, CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes rés para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
-
07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:44
Juntada de informação
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
-
07/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
12/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
10/04/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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