TJPB - 0849455-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:14
Juntada de informação
-
11/11/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2024 08:05
Juntada de Sentença
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849455-25.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ADRIANA GONCALVES PIO EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA em fase de cumprimento de sentença, proposta por ADRIANA GONÇALVES PIO em face de ALVORADA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (Id 10039428).
Iniciado o cumprimento da sentença, sobreveio a petição de Id 102984878, na qual os litigantes noticiam a celebração de acordo, postulando pela homologação das cláusulas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado, mesmo após a sentença de mérito.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id 102984878, extinguindo-se o processo.
Custas remanescentes pro rata.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 19:40
Homologada a Transação
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01/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849455-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.§ Em respeito ao § 2º do art.3º do CPC, determino ao cartório que designe audiência de conciliação na modalidade presencial.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e ressalto que o não comparecimento poderá ensejar ato atentatória a dignidade da justiça.
A audiência deverá ser realizada no prazo máximo de 40 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 08:34
Outras Decisões
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:34
Juntada de informação
-
07/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre o pedido de compensação de valores formulado pela executada no Id 89049384, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:35
Juntada de informação
-
19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Valor: R$ 33.232,71 ( Trinta e três mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) -
24/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:50
Determinada diligência
-
07/02/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES PIO em 08/02/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 03:08
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:40
Juntada de informação
-
02/11/2021 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2021 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 11:53
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2021 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 23:35
Audiência 07/07/2021 09:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
26/03/2021 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2021 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:10
Audiência 24/03/2021 11:00 cancelada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
22/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 23:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES PIO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:28
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 10:07
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES PIO em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 04:09
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 18:12
Audiência conciliação realizada para 07/02/2019 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2019 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
18/06/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:54
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 12/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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