TJPB - 0801024-32.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:57
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ANDRE ALVES em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:13
Conhecido o recurso de MARIA DO CEU ANDRE ALVES - CPF: *12.***.*51-28 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801024-32.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CEU ANDRE ALVES REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA DO CEU ANDRE ALVES em face de BANCO PARANA S.A., ambos qualificados nos autos.
Petição inicial: A promovente é Beneficiária da Previdência Social e nesta qualidade recebe mensalmente a importância de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme informação no extrato de empréstimo, cópia em anexo.
Ocorre que, sem haver contratado qualquer espécie de contrato de empréstimo consignado com o promovido, vem a Autora sofrendo descontos na sua folha de benefício relacionados a Empréstimos feitos de forma ilegal pelo Promovido.
Faz-se mister esclarecer, que a autora foi vítima de um golpe praticado por uma estelionatária de nome TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Que segundo a estelionatária, o governo federal estava dando um abono para os aposentados e se dispôs em realizar o procedimento para a autora, contudo, não sabia que na verdade se tratava de um golpe, onde seus dados foram utilizados para a realização de um empréstimo junto a empresa ré.
Todavia, ao conversar com algumas vizinhas descobriu que tinha levado um golpe, assim como as demais colegas da rua onde mora, e para sanar a dúvida acessou o site meu.inss.gov.br onde foi gerado um “histórico de consignações” (em anexo) em que a promovente havia contratado empréstimo consignado com o Promovido.
Em relação ao banco ora promovido consta um empréstimo sob o contrato nº 48.***.***/2853-31, no valor de R$ 19.129,94 (dezenove mil cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), dividido em 84 parcelas, de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Vale destacar que autora não teve acesso ao dinheiro depositado em sua conta, tendo em vista que a estelionatária realizou diversas transações de seu aparelho celular pessoal, impossibilitando assim a autora de realizar a devolução dos valores não solicitados.
Ocorre ainda que, a postulante procurou o Banco ora Promovido para solucionar o problema, contudo não obteve êxito já que o número de telefone não completa a ligação.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação de tutela (id 83480929) e a AJG.
Citada, apresentou contestação (id 87392627), alegando que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor, constando do contrato celebrado entre as partes todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados.
Contrato (id 87392644, 87393656).
Réplica (id 87593011).
Ambas requereram o julgamento antecipado da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. 1.
Preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, §3º do CPC (julgamento da causa madura).
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Havendo interesse, não sendo caso de obrigação de prequestionamento da matéria, rejeito a preliminar invocada. 2.
Do mérito Pois bem.
O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso os descontos ocorridos no benefício da parte autora, contudo, essa não é a divergência, porque admite que houve a contratação de empréstimos, que seriam em seu nome.
Ao caso, deve ser aplicado o disposto no informativo 784, julgado em 15/08/2023, pela 4º Turma do STJ, em resumo: Não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
No mesmo sentido, são os julgados: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020.
Em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 30/5/2022.
Apesar da ação não ser de mal uso de cartão, deve ser aplicado o entendimento por trás desses julgamentos, visto que o que se busca afastar é a responsabilidade do banco pelo mal gerenciamento da conta, com o repasse de senha e disponibilização do celular e acesso pessoal a qualquer pessoa, nesse caso a TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES.
Há nessa Vara diversas ações pelo golpe sofrido pela “estelionatária” em questão, inclusive com IP para investigação dos fatos.
Do desenrolar desses golpes, são inúmeros os processos nessa vara das vítimas contra os bancos, mas, de forma muito assustadora, não se observa NENHUMA ação das vítimas contra a possível golpista.
Sendo nesse ponto a grande questão que envolve a lide.
Qual a responsabilidade do banco, por golpe sofrido pelo cliente fora de seu estabelecimento? Não houve demonstração de quebra de segurança interna do banco, ou quem sabe, um esquema de fraude deste.
Há uma pessoa idosa, ludibriada por uma mulher, que tem um certo status na cidade por ser parente de político, que se vale desse status para conseguir dinheiro sob a custa de pessoas idosas.
A autora recebeu os valores, conforme id 83478831.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, dispõe o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com isso anotado, a partir do instante em que a ré atendeu a seu desafio e provou a origem obrigacional, ficou para a esfera do autor a incumbência de apontar qual a responsabilidade do Banco com o golpe sofrido, o que não conseguiu.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com as custas suspensas em razão da sua hipossuficiência financeira.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Revogo a liminar concedida (id 83480929).
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Borges Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801024-32.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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