TJPB - 0801973-32.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SMILE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIA ATAIDE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LEONARDO ATAIDE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:19
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801973-32.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801973-32.2023.8.15.0171 Promovente: R.
L.
A.
P. e outros Promovido(a): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO INDEVIDA – INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO – PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
I- relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO LEONARDO ATAÍDE PEREIRA, representado por sua genitora PATRICIA LUCIA ATAIDE PEREIRA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, embora em dia com o plano de saúde, os serviços foram suspensos sob a alegação de inadimplemento.
Sustenta, ainda, que tal situação prejudica o seu tratamento, uma vez que se trata de pessoa com transtorno do espectro autista, razão pela qual requer o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
Nos termos da decisão de fls. 61/63, a tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento dos serviços.
A conciliação não obteve êxito.
O Autor comunicou o descumprimento e juntou novos comprovantes de pagamento (fls. 74/82).
Em seguida, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da rescisão contratual, uma vez que não foram realizados os pagamentos necessários.
Ainda, apresentou pedido de reconsideração da tutela concedida.
Conforme decisão de fls. 156/157, o descumprimento foi reconhecido, sendo majorada a multa arbitrada, enquanto o pedido de reconsideração foi indeferido.
O Promovente apresentou, às fls. 158/165, impugnação reiterando os termos da inicial e informando que o serviço não foi estabelecido.
Após, este juízo verificou a ausência de intimação do Demandado, de modo que determinou o cumprimento integral da decisão anterior, bem como intimação do Ministério Público.
A parte demandante informou o descumprimento e requereu a execução da multa (fls. 168/170).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não sendo necessária a produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à regularidade da interrupção dos serviços de saúde pelo plano demandado.
Conforme consta no contrato firmado entre as partes, bem como no manual de orientação (fls. 114/125), o contrato poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente por parte da operadora quando ocorrer fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
No caso, diferente do alegado, os documentos de fls. 46/47, 79/82 e 171/174 demonstram que o promovente nunca esteve inadimplente com o plano de saúde.
Aliás, mesmo sem a disponibilização do serviço e após o ajuizamento da ação, o Autor persistiu realizando os pagamentos.
Não bastasse isso, a suspensão do plano ocorreu antes mesmo do prazo previsto no contrato. É que a notificação de suspensão por inadimplência foi realizada no dia 17 de outubro de 2023, enquanto que a parcela cobrada era referente àquele mesmo mês, ou seja, ainda que o pagamento não tivesse sido realizado, a inadimplência sequer chegou aos 60 dias.
Ademais, importa ressaltar que todos os boletos possuem como favorecido a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, administradora informada no contrato firmado entre as partes.
Outrossim, merece destaque o fato de que, com a contestação, o mês de outubro de 2023 já não consta como em aberto (fl. 110), do que se conclui que, na verdade, o recebimento dos valores das prestações não está sendo registrado a contento.
Dessa forma, tem-se que a parte autora demonstrou o adimplemento de suas obrigações, de modo que a suspensão e rescisão contratual se revelam indevidas.
Assim, é o caso de restabelecer o plano de saúde da parte promovente, nos moldes do que foi anteriormente contratado.
O dano moral, por sua vez, decorre dos próprios fatos, sobretudo porque o Promovente é uma criança com transtorno do espectro autista cuja ausência de tratamento adequado pode impactar ainda mais na sua qualidade de vida.
Além disso, também é pessoa com recursos reduzidos, de sorte que o valor investido no plano de saúde, cujo usufruto não lhe foi permitido por arbitrariedade do Promovido, representa um verdadeiro sacrifício familiar, o que intensifica ainda mais o abalo à dignidade e personalidade.
A situação dos autos, portanto, ultrapassa o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES INDEVIDA.
USUÁRIO SURPREENDIDO COM O RESCISÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. - Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98, é possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. - In casu, a operadora do plano de saúde não demonstrou que a parte foi notificada do cancelamento.
Além disso, não comprovou a alegação de que a ausência de desconto da mensalidade em conta decorreu de inexistência de margem consignável e nem sequer o envio de boleto de cobrança da participação para a residência do recorrido. - Nos moldes do parágrafo sexto da cláusula segunda e da cláusula vigésima segunda do Convênio por Adesão nº 001/2013, descabido o desligamento dos beneficiários agregados antes da vigência deste documento, não podendo haver solução de continuidade das obrigações por parte da GEAP-Autogestão. - A rescisão unilateral ilícita de plano de saúde gera danos morais indenizáveis.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB 0015785-34.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES À INADIMPLIDA.
RESCISÃO ILEGAL.
DANO MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. É vedada a rescisão unilateral do plano de saúde, em razão do inadimplemento de uma parcela, uma vez que as mensalidades subsequentes foram pagas regularmente, permanecendo ativo o contrato.
A rescisão indevida do contrato de plano de saúde, enseja dano moral consubstanciado na lesão psíquica gerada pela angústia diante da possibilidade de vir a necessitar e não receber o tratamento médico adequado. (TJPB - 0846736-36.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (Grifei) Com efeito, sendo evidente o dever de indenizar, passo a apreciar o quantum indenizatório.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo, a qual, na hipótese em tela, se intensifica, pois, mesmo concedida a tutela, o Demandado persiste sem restabelecer o plano, perpetuando, assim, os prejuízos extrapatrimoniais e materiais do Demandante.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a parte ré restabeleça/reative o plano no prazo de 48h, sob pena de multa - neste momento majorada - no valor de R$ 400,00 reais por dia, até o limite de R$ 10.000,00, confirmando, assim, a liminar deferida no presente caso, bem como para CONDENAR as demandadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Considerando a sucumbência da parte promovida, condeno-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No tocante ao pedido de execução da multa, considerando que nenhuma providência foi requerida a este juízo, intime-se a parte ré para o pagamento no valor indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro.
Caso seja interposto recurso por alguma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimentos e efetuado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801973-32.2023.8.15.0171 Autor: R.
L.
A.
P. e outros Réu: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de comunicação de descumprimento de tutela de urgência.
Após a comunicação, o primeiro demandado apresentou contestação e requereu a reconsideração.
Decido.
I- Da reconsideração.
No caso, não assiste razão ao promovido, pois, diferente do que pretende fazer crer, o fundamento para concessão da tutela não foi a impossibilidade de interrupção do contrato no curso de tratamento, e sim a interrupção por inadimplemento quando a parte autora apresentou o comprovante de pagamento.
Ademais, em que pese ainda persista na afirmação de inadimplemento, verifica-se às fls. 79/82 que a parte demandante apresentou comprovantes de pagamentos dos meses de outubro a dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.
Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 61/62 em todos os seus termos.
II - Do descumprimento.
Segundo o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Nos termos da decisão de fls. 60/62, a tutela de urgência foi deferida para "determinar o restabelecimento do plano no prazo de 48h, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 reais por dia, até o limite de R$ 5.000,00. " Assim, considerando que o AR (fl. 84) foi juntado aos autos no dia 09/02/2024, tem-se que o prazo para cumprir a decisão já escoou, isso porque os prazo fixados em hora contam-se de minuto a minuto e, portanto, de forma corrida.
Tendo em vista a hora da juntada (08:58:34), tem-se que o demandado deveria ter cumprido a obrigação de fazer até o dia 16/02/24, às 08:58, isso porque o AR foi juntado durante o feriado de carnaval, ou seja, fora do expediente.
Logo, resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, que a multa aplicada se revela insuficiente para obrigar o promovido a cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação do promovido para demonstrar, no prazo de 24h, o cumprimento da obrigação de fazer que consta à fl. 84, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto à execução provisória da multa, indefiro-a neste momento, uma vez que o autor não apresentou o demonstrativo do que entende devido.
De toda forma, registra-se desde logo que, ainda que tivesse sido deferida a execução provisória, o levantamento do depósito correspondente somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, nos termos do §3º do dispositivo citado no parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Esperança/PB, 20 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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