TJPB - 0801952-43.2017.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801952-43.2017.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes, tendo o Município de Itaporanga apresentado impugnação ao cumprimento.
Foram anexados aos autos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo.
Após, a homologação dos cálculos da contadoria, o município de Itaporanga-PB alegou excesso de execução, especialmente em razão da falta da aplicação da Selic, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização, conforme EC nº 113/2021.
Nessa mesma oportunidade o executado em apreço solicitou novo prazo para que apresentasse novos cálculos, com base na Selic.
Instados a apresentar o pertinente demonstrativo de cálculo, o executado apenas se manifestou no sentido de reiterar os cálculos inicialmente apresentados, não trazendo nenhum demonstrativo novo de cálculo e sem a aplicação da Selic.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação que requereu a aplicação da Selic não veio acompanhada de demonstrativo de cálculo, documento essencial à demonstração do alegado excesso de execução, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de tal pedido a requerimento do próprio executado.
Nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No caso em exame, não houve a apresentação, pelo Município, de qualquer planilha ou memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende devido.
Tal omissão inviabiliza o conhecimento da impugnação, porquanto a ausência de demonstrativo impede o contraditório e a análise efetiva da alegação de excesso, configurando óbice processual intransponível.
A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação desacompanhada do demonstrativo de cálculo deve ser rejeitada liminarmente, por ausência de interesse processual adequadamente manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO .
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art . 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3 .
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4 .
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ante o exposto, com base no art. 535, § 2º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo Município de Itaporanga, diante da ausência de memória de cálculo capaz de sustentar a alegação de excesso de execução.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, expeça-se os requisitórios em favor dos autores, o que deve se dar de forma rateada, por igual, entre os acionantes e observando o montante devido para cada executado, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato de honorários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801952-43.2017.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801952-43.2017.8.15.0211 EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS, JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR, EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA, MUNICIPIO DE ITAPORANGA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534, NCPC, intime-se a Fazenda Pública correlata, na pessoa de seu representante legal para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/01/2024 15:43
Baixa Definitiva
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31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA SERAFIM em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE KELLE PEREIRA MADALENA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:11
Não conhecido o recurso de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*91-11 (APELANTE)
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31/10/2023 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VENTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA GENUARIO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA GENUARIO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*91-11 (APELANTE).
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15/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
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04/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/04/2022 09:11
Recebidos os autos
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26/04/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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