TJPB - 0803279-47.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803279-47.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO, em face da sentença de ID 116105363, nos autos da presente demanda.
Alega a embargante a existência omissão no decisum, quando ao pedido expresso formulado, relativo ao chamamento do feito à ordem, com o objetivo de corrigir erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão quanto a apreciação de suposto erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida de forma clara e coerente, deixando de apreciar a alegação supramencionada em razão da preclusão temporal, uma vez que a parte embargante suscitou excesso de execução de forma intempestiva, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, quando já haviam sido apresentados cálculos elaborados pelo expert do Juízo, devidamente homologados .Assim, não há o que se falar em omissão da decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 116105363.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 06:02
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:46
Outras Decisões
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803279-47.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para que pague o valor apurado pela contadoria no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/08/2024 20:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 11:01
Determinada diligência
-
24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de memoriais
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803279-47.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:21
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2022 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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