TJPB - 0801915-79.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:31
Juntada de Ofício
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23/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 05:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:34
Juntada de Alvará
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25/03/2025 11:33
Juntada de Alvará
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25/03/2025 11:33
Juntada de Alvará
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n°: 0801915-79.2018.8.15.0211 REQUERENTE: DAMIAO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
No caso vertente, a autarquia previdenciária discordou das RPV's expedidas, alegando que deve constar como data-base para a atualização monetária a data da expedição ou a data da vigência do salário-mínimo adotado como base de cálculo do teto para emissão da RPV.
Não assiste razão ao INSS.
Ao renunciar parte dos valores a que tem direito, o autor abre mão de verba que inquestionavelmente lhe seria paga se por outro meio de pagamento optasse.
Considerar o salário-mínimo da data de confecção dos cálculos ou a alteração da própria data-base, como deseja o INSS, consistiria em injustificável prejuízo à parte.
Logo, o valor adotado para fins de fixação do teto deve ser aquele do salário-mínimo vigente à data da expedição do RPV.
Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, §4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010920-88.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) (grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
RPV.
ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. [...] 2.
O entendimento adotado pela jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o valor a ser pago em casos em que houve renúncia ao crédito excedente a 10 salários mínimos, deve ser aquele referente a 10 salários mínimos vigente na data da expedição da RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-51, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/08/2018). (grifos aditados) Diante disto, não há retificação a se proceder nas RPVs, ficando indeferido o pedido do INSS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, restando deferido o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato (art. 22, §4 do EOAB).
Após, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:08
Outras Decisões
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOS N° 0801915-79.2018.8.15.0211 REQUERENTE: DAMIAO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do INSS de ID 85460219, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 06:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 06:41
Juntada de Acórdão
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10/02/2021 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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10/02/2021 06:43
Processo Desarquivado
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02/12/2020 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2020 10:38
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:22
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:31
Julgado procedente o pedido
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01/06/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2020 00:23
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:56
Juntada de Ofício
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02/04/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:00
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2020 11:59
Juntada de laudo pericial
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04/07/2019 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:43
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 01:49
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 19/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 01:47
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 17:30
Outras Decisões
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15/04/2019 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 01:37
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 21:24
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2018 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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