TJPB - 0800787-82.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de erro material na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela procedência parcial da demanda, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará do perito.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-82.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte promovente, pela última vez, parq que junte cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado.
Com a juntada da documentação, encaminhe-se ao perito.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800787-82.2022.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. 1- Concedo o prazo adicional de 15 dias para que o promovido recolha os honorários periciais, ressaltando-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não pagar a perícia, arcará com o risco de não provar o que alegou. 2- Intime-se a parte autora para juntar cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:04
Nomeado perito
-
24/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2022 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 22:28
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 20:34
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/06/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2022 23:59.
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12/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 11:03
Juntada de carta
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28/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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