TJPB - 0867709-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 14:54
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:08
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA DE BRITO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA1 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
01/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA DE BRITO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________ Processo n. 0867709-36.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Contratos] REU: MARIA BETHANIA DE BRITO RODRIGUES.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra MARIA BETHANIA DE BRITO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, com a pretensão de dar à fatura de plano de saúde força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação da promovida para, querendo, oferecer embargos no prazo legal (ID 83684633).
Devidamente citada, a promovida deixou o prazo decorrer in albis (ID 83684633).
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial (ID 88107132).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço com base no art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15), para que surta os efeitos legais, e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ R$ 725,22 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao serviço de crédito prestado pela autora, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867709-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID87730532, requerendo o que entender de direito. .
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:39
Juntada de Informações
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA DE BRITO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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05/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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