TJPB - 0804377-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 14:19
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:43
Nomeado perito
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05/10/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:35
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804377-66.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Atualização de Conta, Correção Monetária] AUTOR: JOSE CARLOS BRISOLA Advogados do(a) AUTOR: ANNA KARLA DA SILVA BRISOLA - PB26580, FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB26777 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:59
Outras Decisões
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31/05/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804377-66.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Atualização de Conta, Correção Monetária] AUTOR: JOSE CARLOS BRISOLA Advogados do(a) AUTOR: ANNA KARLA DA SILVA BRISOLA - PB26580, FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB26777 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSE CARLOS BRISOLA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado contracheques atuais e declaração de imposto de renda, além de comprovar gastos com pagamento de instituição de ensino superior de seu filho.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é aposentado e aufere rendimentos de aproximadamente R$ 6.300,00.
Os demais documentos requeridos na decisão de Id.85861821 não foram apresentados, em especial os extratos de sua conta bancária.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra renda considerável e sem efetiva comprovação do seu comprometimento.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS BRISOLA - CPF: *94.***.*64-72 (AUTOR)
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25/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/03/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRISOLA em 06/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:41
Declarada incompetência
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12/02/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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