TJPB - 0802946-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 06:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 03:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
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19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-61.2023.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: MARLENE LAURENCO FEITOSA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ODONTOPREV, alegando, em síntese, que a correção usada no STJ é o INPC-IBGE, restando evidente o erro material da magistrada em estipular a aplicabilidade da taxa IPCA na sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar, a título meramente argumentativo, que a correção monetária e os juros de mora estão de acordo com a Lei 14905/2024.
Ou seja, para os valores devidos até 27/08/2024, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28 de agosto de 2024, o cálculo de correção monetária e juros moratórios segue as seguintes regras: a) Correção Monetária: O IPCA é agora o único índice aplicado para a correção de valores principais. b) Juros Moratórios: Os juros de mora são calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período.
Assim, considerando-se que na contestação o promovido informou que o cancelamento se deu em 21/09/2023, a correção no caso concreto será regida pelo INPC, conforme consta do comando sentencial: “(…) para os valores devidos até essa data (27/08/2024), a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados”.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLENE LAURENCO FEITOSA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802946-61.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARLENE LAURENCO FEITOSA REU: ODONTOPREV S.A.
Vistos etc.
MARLENE LAURENÇO FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ODONTOPREV S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida os serviços que justificassem os descontos intitulados "ODONTOPREV S/A" em sua conta bancária, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O demandado apresentou contestação sem preliminares(ID 80063709), na qual aduziu, em suma, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão de saneamento acostada no ID 87414335, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 90686557.
Instados a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia confirmou a falsificação, pugnando pela procedência do pedido, enquanto o promovido discordou da perícia e pediu a improcedência do pleito autoral.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados "ODONTOPREV S/A", realizados pelo promovido.
Todavia, nunca foram devidos e firmados pela promovente, pugnando pelo cancelamento dos referidos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do negócio jurídico, bem como, a inexistência de danos morais.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a empresa ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização da avença, a perícia constante no ID 90686557 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
O promovido impugna o laudo pericial, no entanto, observo que sua insurreição diz respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova e poderá apreciá-la de forma livre (e motivada), não estando vinculado ao resultado da perícia (art. 479, CPC).
Porém, não vejo motivos para discordar do parecer do expert, nem mesmo a necessidade de complementação do exame.
No meu entender, o laudo confeccionado é coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando cristalino que o contrato não foi assinado pela parte acionante. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente da sua conta bancária valores relativos a um negócio jurídico fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos intitulados “Odontoprev S/A” foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados “Odontoprev S/A” , bem como, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Sendo parcialmente procedente o pedido, não vislumbro hipótese de má-fé da parte autora.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito, caso ainda não tenha sido adotada tal providência pela escrivania.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLENE LAURENCO FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAIBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°0802946-61.2023.8.15.0211 AUTOR: MARLENE LAURENCO FEITOSA REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
Pontos controvertidos: Fixo como controvertidos a (in)validade do contrato, com consequente devolução de valores, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Perícia grafotécnica Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; Aceito o encargo, intime-se o promovido para recolher os honorários periciais arbitrados.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia deverá se realizar com confronto entre a assinatura aposta no(s) contrato(s) e aquelas constantes documentos colacionados pela parte (documento de identidade, procuração e declarações).
Encaminhe-se ao perito os documentos necessários e/ou cadastre-o no PJE, para acesso direto aos autos.
Caso o perito informe a necessidade de colheita de assinaturas, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecer em cartório, em 05 dias, para adotar tal medida.
Em seguida, junte-se nos autos e encaminhe-se ao perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Elaboro, como quesitos do juízo, as seguintes perguntas: 1 - As assinaturas lançadas no contrato, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:57
Nomeado perito
-
24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE LAURENCO FEITOSA - CPF: *60.***.*26-53 (AUTOR).
-
29/08/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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