TJPB - 0801243-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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23/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:21
Decorrido prazo de VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:28
Juntada de ata da audiência
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10/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:45
Deferido o pedido de
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27/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801243-20.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUESAUTOR: D.
A.
R..
REU: A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO
Vistos.
Por entender ser benéfica a providência requerida no ID retro, em razão de conexão entre esta ação e aquela mencionada, intime-se a parte autora e a AABB, para que se manifestem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao MP para que informe se há oposição para a realização de dupla instrução.
Em seguida, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801243-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
REPRESENTANTE: VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES AUTOR: D.
A.
R..
REU: A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por D.A.R., menor impúbere, representado por sua genitora VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, em face dos réus A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz, em breve síntese, que em 08/08/2017, o seu pai, João Rodrigues Filho, com 58 anos de idade, foi ao encontro de amigos na Associação Atlética Banco do Brasil - AABB, da qual era associado; e que, durante a partida de futebol, por volta das 17h, João Rodrigues Filho passou mal e caiu no chão.
Narra que diante da falta de assistência da Associação, restaram aos amigos do seu pai realizar as manobras de reanimação com massagem cardíaca, enquanto aguardavam a chegada do SAMU.
Durante essa espera, eles foram informados de que a vítima deveria ser socorrida de imediato para o hospital mais próximo, pois a ambulância estava retida com um paciente no hospital.
Diante da situação, João Rodrigues Filho foi colocado em uma caminhonete pelos colegas e conduzido para o Trauminha, hospital mais próximo da sede da AABB.
Expõe que conforme prontuário médico, ao chegar ao hospital, a equipe médica constatou que João Rodrigues havia sofrido uma parada cardiorrespiratória e havia infartado, momento a partir do qual se iniciaram as manobras para a reanimação, porém sem sucesso, de modo que às 19:30 ele veio à óbito.
Sendo assim, requereu: que as promovidas sejam condenadas na reparação por danos morais no valor de 100 salários mínimos em favor da parte autora; o pagamento da pensão mensal vitalícia à parte autora no valor de cinco salários mínimos mensais até o final de sua vida.
Decisão corrigindo de ofício valor da causa e determinando a emenda à incial (id. 86547586).
Emenda procedida (id. 87203113).
O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 89465805), arguindo a preliminar de conexão com o processo nº 0801216-37.2024.8.15.2003; impugnando a gratuidade judiciária concedida; sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A AABB (id. 91873761) contestou, sustentando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Não arguiu defesas de mérito.
Impugnações às contestações (id 92395095 e id. 92395904).
Intimado, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de conexão arguida pelo Banco do Brasil (id. 97589740). É o relatório.
Decido. - Da Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre os presentes autos e a ação judicial nº 0801216-37.2024.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, eis que nos autos daquela demanda há o mesmo pedido pedido e causa de medir, embora as partes sejam diversas.
De tal modo, verifica-se a existência de nítida conexão entre as ações judiciais, eis que lhe é comum a causa de pedir, embora possuam partes diversas, devendo ocorrer a reunião das demandas para que se evite a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Como exposto, as demandas possuem partes diversas, todavia ambas são filhas do de cujus, conforme se analisa dos documentos acostados aos autos, o que não é óbice para a ocorrência da conexão, situação para a qual se exige, apenas, a identidade de pedido ou causa de pedir.
Eis aresto julgando caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos, que culminou na morte do genitor do autor.
Alegada conexão com outra ação de indenizatória, decorrente do mesmo fato jurídico, ajuizada pela viúva e dois filhos menores do de cujus.
Identidade de causa de pedir.
Conexão reconhecida.
Risco de decisões conflitantes nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prevenção determinada pela distribuição da primeira ação.
Inteligência do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Competência do Juiz suscitante da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana. (TJ-SP - CC: 00118346820218260000 SP 0011834-68.2021.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/04/2021) A reunião das demandas, contudo, deve ocorrer no juízo prevento, sendo assim considerado aquele em que primeiro tiver ocorrido o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme determinam os arts. 58 e 59 do CPC.
Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CF), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda.
In casu, o processo nº 0801216-37.2024.8.15.2003 foi ajuizado anteriormente à presente demanda (um dia antes), devendo a reunião das demandas, portanto, ocorrer na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Sendo assim, em razão da identidade da causa de pedir, e para que não ocorram decisões contraditórias, declaro a conexão da presente ação com o processo nº 0801216-37.2024.8.15.2003 e declino da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo o processo para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ACERVO B), por ser o juízo prevento, ante a distribuição anterior do processo nº 0801216-37.2024.8.15.2003.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:02
Declarada incompetência
-
01/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801243-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
REPRESENTANTE: VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUESAUTOR: D.
A.
R..
REU: A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO O requerente anexou a documentação referente ao aditamento da inicial, para demonstrar os critérios utilizados para a fixação da pretensão de modo que recebo a emenda da inicial.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Procedam com os seguintes atos: 1 - CITEM OS PROMOVIDOS, sendo o Banco do Brasil pelo meio eletrônico (parte cadastrada no PJE) e a Associação Atlética Banco do Brasil, por carta de citação, para que, caso queiram, apresentem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias; 3 - Após, abram vistas para o e. representante do MP, no prazo legal, por envolver interesse de menor de idade.
O gabinete intimou o autor da presente decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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