TJPB - 0803279-47.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803279-47.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO, em face da sentença de ID 116105363, nos autos da presente demanda.
Alega a embargante a existência omissão no decisum, quando ao pedido expresso formulado, relativo ao chamamento do feito à ordem, com o objetivo de corrigir erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão quanto a apreciação de suposto erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida de forma clara e coerente, deixando de apreciar a alegação supramencionada em razão da preclusão temporal, uma vez que a parte embargante suscitou excesso de execução de forma intempestiva, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, quando já haviam sido apresentados cálculos elaborados pelo expert do Juízo, devidamente homologados .Assim, não há o que se falar em omissão da decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 116105363.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 18:31
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:40
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA VIEIRA - CPF: *23.***.*70-58 (APELADO) e provido em parte
-
30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800787-82.2022.8.15.0211
Francisco Alexandre
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 16:40
Processo nº 0815123-85.2024.8.15.2001
Elias Lopes Asfora
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 12:04
Processo nº 0801915-79.2018.8.15.0211
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Damiao Martins da Silva
Advogado: Maria Ivonete de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/12/2020 22:06
Processo nº 0801915-79.2018.8.15.0211
Damiao Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ivonete de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2018 11:40
Processo nº 0803482-72.2023.8.15.0211
Maria Aparecida Alves da Silva
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 17:29