TJPB - 0801952-43.2017.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801952-43.2017.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes, tendo o Município de Itaporanga apresentado impugnação ao cumprimento.
Foram anexados aos autos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo.
Após, a homologação dos cálculos da contadoria, o município de Itaporanga-PB alegou excesso de execução, especialmente em razão da falta da aplicação da Selic, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização, conforme EC nº 113/2021.
Nessa mesma oportunidade o executado em apreço solicitou novo prazo para que apresentasse novos cálculos, com base na Selic.
Instados a apresentar o pertinente demonstrativo de cálculo, o executado apenas se manifestou no sentido de reiterar os cálculos inicialmente apresentados, não trazendo nenhum demonstrativo novo de cálculo e sem a aplicação da Selic.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação que requereu a aplicação da Selic não veio acompanhada de demonstrativo de cálculo, documento essencial à demonstração do alegado excesso de execução, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de tal pedido a requerimento do próprio executado.
Nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No caso em exame, não houve a apresentação, pelo Município, de qualquer planilha ou memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende devido.
Tal omissão inviabiliza o conhecimento da impugnação, porquanto a ausência de demonstrativo impede o contraditório e a análise efetiva da alegação de excesso, configurando óbice processual intransponível.
A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação desacompanhada do demonstrativo de cálculo deve ser rejeitada liminarmente, por ausência de interesse processual adequadamente manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO .
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art . 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3 .
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4 .
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ante o exposto, com base no art. 535, § 2º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo Município de Itaporanga, diante da ausência de memória de cálculo capaz de sustentar a alegação de excesso de execução.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, expeça-se os requisitórios em favor dos autores, o que deve se dar de forma rateada, por igual, entre os acionantes e observando o montante devido para cada executado, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato de honorários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801952-43.2017.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS, JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR, EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA, MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
JOSEFA GENUÁRIO DOS SANTOS, ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS e EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, requereram cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA e o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, igualmente qualificados.
O executado Município de Itaporanga impugnou o cumprimento, alegando excesso, enquanto o Município de Boa Ventura deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os exequentes se pronunciaram, não concordando com os cálculos apresentados pelo executado Município de Itaporanga.
Os autos foram remetidos ao contador judicial que juntou cálculos no ID 97788740.
Instados a se manifestar, o Município de Itaporanga concordou com os cálculos, os autores anuíram parcialmente e o Município de Boa Ventura deixou transcorrer novamente o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
No caso em tela, o executado Município de Itaporanga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelos exequentes, aduzindo excesso de execução.
Em razão das divergências, os autos foram remetidos para a contadoria judicial. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo.
Ademais, os cálculos apresentados pelo contador estão em perfeita consonância com o título executivo judicial, não havendo motivos para divergir da conclusão do expert do juízo.
Assim, devem ser homologados os cálculos de ID 97788740, devendo os valores serem pagos de forma rateada por igual (50% para cada) entre os executados, observada ainda a divisão por igual da condenação principal entre os três exequentes.
Por fim, observo que foi apreciado somente o pedido de gratuidade em relação à (des)necessidade de recolhimento do preparo recursal, que era apenas de R$ 400,00, o qual foi indeferido.
De fato, quanto aquele preparo, era possível o recolhimento sem comprometimento da renda dos autores.
Inobstante isso, quanto à gratuidade para o presente cumprimento de sentença, que não foi apreciada no processo de conhecimento, entendo que deve ser deferida aos autores com base nos documentos colacionados nos IDs nº 23037342 - Pág. 1/35 e nº 23037341 - Pág. 1/3, pois o pagamento das altas custas (R$ 74.960,00, conforme painel de custas online) e dos honorários de sucumbência do excesso de execução poderia inquestionavelmente comprometer o seu sustento.
Diante do exposto, fica deferida a gratuidade de justiça aos exequentes, em relação à fase de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois de fato verificado o excesso, e HOMOLOGO os cálculos de ID 97788740.
Condeno os exequentes nas custas da fase de cumprimento de sentença e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso da execução (art. 85, §3º do CPC), suspendendo a cobrança, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. conforme fundamentação supra.
Inexistindo recurso, expeça-se os requisitórios em favor dos autores, o que deve se dar de forma rateada, por igual, entre os acionantes e observando o montante devido para cada executado, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato de honorários.
Intime-se.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/12/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801952-43.2017.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/08/2024 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/05/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 11:11
Determinada diligência
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27/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 10/05/2024 23:59.
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27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801952-43.2017.8.15.0211 EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS, JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR, EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA, MUNICIPIO DE ITAPORANGA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534, NCPC, intime-se a Fazenda Pública correlata, na pessoa de seu representante legal para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 03:22
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 18/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2021 09:15 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/02/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2021 09:15:00 1a Vara.
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17/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2021 09:15 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:50
Decorrido prazo de MERYCLIS D MEDEIROS BATISTA em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 00:22
Decorrido prazo de Municipio de Boa Ventura - PB em 20/03/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/02/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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