TJPB - 0803690-90.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803690-90.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: MARIA CELIA PAULINO TAVARES Endereço: RUA VEREADOR DAMIÃO LEITE, S/N, Flavio Arruda, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a(s) parte(s) para, querendo, se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial (art. 315, parágrafo único, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/10/2024 20:05
Determinada diligência
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803690-90.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA CELIA PAULINO TAVARES EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 09:03
Processo Desarquivado
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22/01/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:33
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA PAULINO TAVARES em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:14
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 23:40
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:33
Decretada a revelia
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03/02/2023 07:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA PAULINO TAVARES em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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