TJPB - 0800067-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:15
Juntada de informação
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800067-06.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não se manifesta nos autos desde a propositura da ação.
Intime-se o postulante para dizer do interesse no feito, em 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:16
Juntada de informação
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800067-06.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:11
Juntada de informação
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800067-06.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*24-68 (AUTOR).
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16/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:28
Juntada de informação
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DONALD OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800067-06.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários (incluindo contas de investimento referentes aos últimos três meses; três últimas faturas de cartões de crédito e três últimos contracheques. 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 16:14
Determinada diligência
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11/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 09:04
Declarada incompetência
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08/01/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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