TJPB - 0813090-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813090-06.2016.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA FRANCO DE ARAUJO em desfavor de MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP e FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA.
A parte autora narra ter firmado, em 01 de novembro de 2014, um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, especificamente o apartamento de nº 214 do Residencial Kaluanã, situado na Rua Severino Paiva de Araújo 50, Mangabeira, em João Pessoa, Paraíba (Doc. 04 da inicial, ID 3227223, páginas 203-207).
O valor acordado para a transação foi de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), a ser pago em duas parcelas: a primeira, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento em 03 de setembro de 2014; e a segunda, correspondente ao saldo remanescente de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), através de financiamento junto ao sistema bancário de habitação.
Após o pagamento integral da primeira parcela, a autora, mediante acordo com a parte ré, passou a residir no imóvel, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as despesas pertinentes, como energia, condomínio e aluguel, conforme comprovado pela documentação acostada (ID 3227208, páginas 197-202).
A peça exordial prossegue informando que, por razões alheias à vontade da promovente, o financiamento bancário necessário para a integralização do pacto não obteve êxito, o que culminou na celebração de um Distrato entre as partes.
Contudo, a autora sustenta que este novo instrumento contratual (Distrato, ID 4840106, páginas 119-120 e ID 3227223, páginas 208-209) continha uma cláusula manifestamente abusiva, ao condicionar a devolução do valor já pago à venda futura do bem a terceiros, sem a estipulação de um prazo determinado para tal evento.
Argumenta que esta condição impõe à consumidora uma situação de excessiva onerosidade, violando os princípios da eticidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, e, portanto, eivada de nulidade, com fundamento nos artigos 4º, inciso I, 51, incisos II, III e IV, e 39, inciso XII, todos do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.
Requereu, assim, a declaração de nulidade da referida cláusula, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), que seria o valor remanescente após os abatimentos de R$ 2.570,00 referentes a aluguéis atrasados, troca de vasos sanitários e pintura, com a incidência de juros e correção monetária desde o Distrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita.
Os réus, MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP e FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA, devidamente citados e representados, apresentaram contestação em conjunto (ID 4840099, páginas 105-117).
Na peça de defesa, os promovidos não refutaram a existência do Contrato de Promessa de Compra e Venda e do Distrato.
Contudo, afirmaram que a não concretização da venda se deu por culpa exclusiva da autora, em razão da não aprovação do seu financiamento bancário, e não por qualquer conduta da construtora.
Alegaram que a autora teria residido no imóvel por três meses sem efetuar o pagamento dos aluguéis e teria protelado a apresentação da documentação necessária para o financiamento.
Aduziram que o Distrato foi celebrado de comum acordo e que o valor de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais) foi devidamente devolvido à autora, mediante depósito em sua conta bancária em 06 de julho de 2016 (ID 4840157, página 154), após a concretização da venda do imóvel a uma terceira pessoa, a Sra.
Glícya Mangnália Lima da Silva, em 04 de julho de 2016 (ID 4840138, página 152), o que, segundo os réus, demonstraria a boa-fé e transparência da construtora.
Em sede preliminar, a defesa suscitou a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá, argumentando que, sendo a MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP uma sociedade limitada, há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, e que não houve na inicial qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, invocaram o artigo 45 do Código Civil e o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, arguiu a perda do objeto da demanda, ao sustentar que o valor principal de R$ 42.430,00 já havia sido pago à autora em 06 de julho de 2016, antes mesmo dos réus terem recebido a notificação judicial e apresentado a contestação (que foi protocolada em 25/08/2016), esvaziando, assim, a pretensão da autora.
Citaram o artigo 267, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil.
No mérito da defesa, os réus argumentaram pela inexistência de qualquer cláusula abusiva no Distrato, uma vez que este foi consensual e o abatimento do valor se deu em razão dos aluguéis e reparos no imóvel, tudo conforme pactuado no instrumento contratual.
Rechaçaram a pretensão de indenização por danos morais, alegando que não praticaram qualquer ato ilícito, sendo a não concretização do financiamento culpa exclusiva da autora, e que a presente ação visaria apenas o enriquecimento sem causa.
Argumentaram a necessidade de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do Código Civil, requisitos que, em sua visão, não estariam presentes no caso concreto.
Por fim, requereram o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora, em réplica à contestação (ID 6592268, páginas 94-97, e ID 6592290, páginas 98-101).
Instadas às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10319335, página 93).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (ID 10784239, página 89; ID 11756239, página 79).
Por sua vez, o réu Francisco Augusto Braga de Sá requereu a realização de audiência de instrução para a coleta de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, que seriam tempestivamente arroladas (ID 20356716, página 70).
A audiência de instrução e julgamento designada para 06 de agosto de 2024, às 08h30min, foram expedidos.
Contudo, a Oficial de Justiça certificou a não localização da autora em seu endereço fornecido, após diligências na Rua Terezinha de Jesus do Nascimento (ID 92559827, página 19).
Similarmente, os Oficiais de Justiça certificaram a não localização dos promovidos MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP e FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA nos endereços indicados, sendo informados de que os atuais ocupantes do imóvel desconheciam as partes (IDs 92975349, página 17, e 92976455, página 16).
Em 06 de agosto de 2024, foi realizada audiência de instrução (ID 97883900, página 10).
O termo de audiência consignou a ausência da promovente e seus advogados, com exceção da Dra.
Ana Carolline Batista de Santana.
Registrou-se, ainda, a ausência dos promovidos e seus advogados.
A MM.
Juíza Presidente dos trabalhos salientou que a autora não fora localizada para intimação pessoal, e que a parte promovida, que requereu a prova oral, embora intimada por seu advogado, não compareceu nem justificou a ausência, razão pela qual a referida prova foi dispensada.
Ato contínuo, a instrução foi declarada encerrada, com os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista a desnecessidade de produção de provas adicionais, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em suas manifestações de ID 10784239 (página 89) e ID 11756239 (página 79), expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas.
De outro lado, os promovidos, embora tenham requerido a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (ID 20356716, página 70), quedaram-se inertes quanto ao arrolamento das testemunhas, conforme determinação judicial expressa no despacho de ID 20994528 (página 68), o que implicou na preclusão de tal prova.
A própria decisão de ID 87619606 (página 27) já havia consignado a preclusão da prova testemunhal, restando apenas o depoimento pessoal da autora.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento designada para 06 de agosto de 2024, a qual tinha como finalidade precípua a coleta do depoimento pessoal da autora, a promovente não foi localizada para intimação pessoal no endereço constante dos autos, o que, à falta de indicação do atual endereço, tornou válida a intimação, conforme ressaltado pela Magistrada no termo de audiência (ID 97883900, página 10).
A parte promovida, que havia requerido a prova oral, também não compareceu nem justificou sua ausência, resultando na dispensa da referida prova.
Deste modo, com a preclusão da prova testemunhal para os réus e a dispensa do depoimento pessoal da autora e dos réus em face de suas ausências injustificadas à audiência designada, bem como pela manifestação anterior da parte autora no sentido de não ter mais provas a produzir, o presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, está suficientemente comprovada pelos documentos já acostados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória.
Assim, a fase de instrução foi devidamente encerrada, e os autos foram conclusos para sentença, em consonância com as disposições processuais vigentes. 2 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora caracterizada como consumidora e a ré MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP como fornecedora, nos termos da legislação consumerista.
A autora, ao adquirir o imóvel para uso próprio, enquadra-se como destinatária final do produto, enquanto a construtora atua no mercado de consumo, oferecendo bens e serviços.
Esta qualificação impõe a observância de princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e a vulnerabilidade do consumidor, que é presumida diante da superioridade técnica e econômica do fornecedor.
A autora, em sua inicial (ID 3227079, página 3), invocou expressamente a necessidade de reconhecimento da sua vulnerabilidade com esteio no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação dos artigos 51, incisos II, III e IV, e 39, inciso XII, do mesmo diploma legal, para arguir a nulidade da cláusula contratual.
A parte ré, por sua vez, na contestação (ID 4840099, página 11), tangenciou a aplicabilidade do CDC ao discutir a responsabilidade objetiva e a teoria do risco profissional, mas sem refutar a relação consumerista de forma explícita.
No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, os fatos estão amplamente delineados pelos documentos juntados, e as controvérsias centrais versam sobre a validade de uma cláusula contratual e a ocorrência de mora e danos morais.
As partes apresentaram a documentação que lhes competia para amparar suas alegações.
A autora trouxe o contrato, o distrato e recibos de despesas, enquanto os réus apresentaram o distrato, documentos da venda a terceiros e comprovante de depósito.
Assim, a instrução probatória, embora encerrada sem a produção de prova oral, é suficiente para a análise dos fatos, e a aplicação da inversão do ônus da prova, embora possível em tese, não se mostra crucial para o deslinde do feito, uma vez que as provas documentais já permitem formar o convencimento deste Juízo sobre os pontos controvertidos, conforme será detalhado na análise meritória. 3 - Das Preliminares Suscitadas na Contestação 3.1.
Da Ilegitimidade Passiva ad Causa do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá Os promovidos arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá, sob o fundamento de que a MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP é uma sociedade limitada, cuja personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, conforme o artigo 45 do Código Civil.
Afirmaram que o sócio não deve responder pelas obrigações da empresa, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, que não foi pleiteada na exordial (ID 4840099, páginas 4-6 e ID 12663174, página 74-75).
A parte autora, em sua réplica (ID 6592268, páginas 94-95, e ID 6592290, páginas 98-99), contestou veementemente esta preliminar, esclarecendo que o Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá foi indicado na petição inicial apenas como representante legal da pessoa jurídica promovida.
A inicial, de fato, ao qualificar a ré, menciona "MEGAE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, (...) representada pelo seu sócio proprietário FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ" (ID 3227079, página 2).
Os pedidos formulados na exordial (ID 3227079, página 7) também corroboram esta interpretação, ao requerer a citação da "empresa RÉ" e a condenação "da ré", sem qualquer menção específica ao sócio pessoa física.
Embora o sistema PJe possa ter incluído automaticamente o nome do sócio no polo passivo ao ser mencionado como representante, a intenção da autora, manifestada de forma clara na inicial e confirmada na réplica, era direcionar a demanda exclusivamente contra a pessoa jurídica.
O princípio da autonomia patrimonial das sociedades limitadas, consagrado no artigo 45 do Código Civil, de fato estabelece a distinção entre a pessoa jurídica e seus membros.
Para que o sócio pessoa física respondesse pessoalmente pelas obrigações da sociedade, seria imprescindível que a autora tivesse formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse diapasão, a inclusão do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá no polo passivo ocorreu por um equívoco formal, não correspondendo ao pedido materialmente formulado pela parte autora.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá merece acolhimento, devendo ele ser excluído da lide, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP. 3.2.
Da Perda do Objeto da Demanda Os promovidos arguiram a preliminar de perda do objeto da demanda, sustentando que o pagamento do valor de R$ 42.430,00 já havia sido realizado à autora em 06 de julho de 2016 (ID 4840157, página 154), antes mesmo de terem recebido a notificação judicial e apresentado a contestação (ID 4840099, páginas 6-7, e ID 12663174, página 75-76).
Para corroborar sua tese, citaram jurisprudência, como o julgado do TJ-DF em APC 20.***.***/4637-38 (ID 12663174, página 76), que dispõe: "PROCESSO CIVIL.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA VAGA PRETENDIDA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC. 1.
Se a parte autora consegue o bem da vida perseguido no feito (matrícula em creche da rede pública de ensino próximo à residência), com a disponibilização espontânea da vaga pelo ente público, independentemente de provimento jurisdicional, configura-se a perda do objeto, por ausência de interesse processual. 2.
Apelação cível e remessa oficial não providas. (TJ DF APC 20.***.***/4637-38, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação Publicado no DJE 14/03/2016 .
Pág. 244)" Similarmente, os réus colacionaram outras ementas em sua contestação (ID 4840099, página 111): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO.
A satisfação plena da pretensão, dado o transcurso do tempo, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO 15033620115010481 RJ, Relator Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento 16/04/2013, Nona Turma, Data de Publicação 25-04-2013)." "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO.
ARTIGO 267 DO CPC.
Desocupando o locatário o imóvel objeto da locação, perde a ação seu objeto.
Inobstante, observado o princípio da causalidade, responde o locatário faltoso pelas custas e pelos honorários já que deu razão ao aforamento da ação.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-26, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC *00.***.*01-26 RS, Relator Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento 26/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação Diário da Justiça do dia 04/09/2015)." A autora, em contrapartida, refutou a preliminar (ID 6592268, páginas 95-96, e ID 6592290, páginas 99-100), asseverando que o objeto central da presente ação não é apenas a restituição do valor nominal pago, mas sim a declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva contida no Distrato.
Além disso, argumentou que a restituição do valor, quando ocorrida, foi efetuada com mora e sem a devida aplicação de juros e correção monetária desde a data do Distrato, e que a demanda também busca a reparação por danos morais.
Com efeito, a análise dos pedidos formulados na exordial (ID 3227079, página 7) demonstra que a pretensão da autora é mais ampla do que a mera devolução do valor principal.
Os pleitos incluem: (c) julgamento procedente do pedido de nulidade da cláusula abusiva, com condenação à restituição da quantia retida indevidamente, acrescida dos devidos juros e correção monetária desde o Distrato; e (d) condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O pagamento do valor de R$ 42.430,00, embora tenha sido realizado em 06 de julho de 2016 (ID 4840157, página 154), isto é, após o ajuizamento da ação em 16 de março de 2016 (ID 0813090-06.2016.8.15.2001, página 1), não suprime integralmente o interesse processual da autora.
O Distrato foi firmado em 04 de fevereiro de 2015 (ID 4840106, página 120), e o depósito ocorreu mais de um ano e cinco meses depois.
Durante este período, o capital da autora esteve retido, sem a devida atualização ou remuneração, o que gerou, em tese, prejuízos materiais (juros e correção) e extrapatrimoniais (danos morais).
A planilha de débitos judiciais apresentada pela autora (ID 6592301, página 102, e ID 6592316, página 103) ilustra precisamente essa diferença entre o valor singelo e o valor atualizado, indicando a persistência de um débito remanescente.
A jurisprudência também corrobora o entendimento de que a satisfação parcial do pedido não enseja a perda integral do objeto da ação quando subsistem pretensões acessórias ou distintas do principal nominal.
A ementa citada pelos promovidos, embora válida em casos de satisfação plena, não se aplica à situação presente, na qual há discussão sobre a legalidade da cláusula contratual e sobre a incidência de encargos moratórios e danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, em ementa trazida pela parte autora em sua manifestação de ID 76956705, página 32, elucidou a questão do comparecimento espontâneo e suprimento de citação, demonstrando que, mesmo com a satisfação do ato, a pretensão continua em discussão, adaptando-se a pretensão aos termos do processo. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução.
Precedentes. 3.
Hipótese em que não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da parte contribuinte. 4.
De igual forma não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a Corte a quo salientou que não houve inércia por parte da Fazenda Nacional, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp 1507321 RS 2015/0000978-8, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento 23/08/2021, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 31/08/2021)" Embora o tema da ementa seja sobre citação e prescrição, a sua citação pela autora na petição de ID 76956705, página 32, no contexto de que as partes "compareceram espontaneamente aos autos, ocorrendo, desta forma, sua citação tácita", serve para evidenciar que o processo seguiu seu curso e que o interesse em discutir outras matérias permaneceu, mesmo com a realização de alguns atos processuais ou a satisfação de partes do pedido.
Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, porquanto a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora extravasam a mera restituição do valor principal nominal, abrangendo a análise da validade da cláusula contratual, a incidência de juros e correção monetária sobre o período de mora na devolução e a indenização por danos morais. 4 - Do Mérito 4.1.
Da Nulidade da Cláusula do Distrato e da Restituição de Valores A controvérsia central do mérito reside na validade da cláusula do Distrato (ID 4840106, páginas 119-120, e ID 3227223, páginas 208-209), que dispõe: "Fica consensualmente acordado entre as partes que esta devolução do de R$42.430,00(QUARENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) se dará mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela distratante no prazo de 72:00hs a contar do recebimento de igual ou maior valor quando concretizada e definitiva a venda do imóvel á terceiros." A autora argumenta que esta cláusula é abusiva e nula de pleno direito, conforme os artigos 51, incisos II, III e IV, e 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que tal disposição subtrai a opção de reembolso da quantia já paga por tempo indeterminado, impõe excessiva onerosidade ao consumidor, coloca-o em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé ou a equidade (ID 3227079, páginas 3-5, e ID 6592268, páginas 95-96).
A ementa do TJMG citada pela autora em sua inicial (ID 3227079, página 4) reforça esta visão: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DISTRATO RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES PAGOS CLAÚSULA ABUSIVA NULIDADE Sendo a cláusula em distrato decorrente de contrato de compra e venda imobiliária abusiva, deve ela ser tida como nula, de acordo com o artigo 51, IV do CDC c/c com o artigo 848 do Código Civil, devendo as partes respeitar nas relações obrigacionais os princípios da eticidade, razoabilidade e boa fé objetiva. (TJ MG AC 10024096038799001 MG, Relator Luciano Pinto, Data de Julgamento 05/12/2013, Câmaras Cíveis / ÍVEL, Data de Publicação 17/12/2013)." Os réus, por sua vez, defendem a validade da cláusula, afirmando que o Distrato foi consensual e que a venda do imóvel a terceiros, evento que condicionava a devolução, ocorreu em 04 de julho de 2016, com o subsequente pagamento à autora em 06 de julho de 2016 (ID 4840099, páginas 8-9).
Contudo, a análise da referida cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor revela a sua abusividade.
O condicionamento da restituição de um valor já pago por um consumidor à concretização de um evento futuro e incerto, qual seja, a venda do imóvel a terceiros, sem a fixação de um prazo máximo para tanto, implica em manifesta desvantagem para o consumidor e coloca a obrigação do fornecedor à sua exclusiva conveniência.
Esta prática se enquadra nas vedações do artigo 51, incisos II, III e IV, do CDC, por subtrair do consumidor a opção de reembolso imediato, por se mostrar excessivamente onerosa e por estabelecer uma obrigação iníqua e incompatível com a boa-fé.
Adicionalmente, configura uma prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso XII, do CDC, que proíbe o fornecedor de "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".
A remuneração pela retenção, em casos de distrato, deve ocorrer de forma imediata ou em prazo razoável, não podendo o consumidor ficar à mercê da revenda do bem pela construtora, a qual detém o controle sobre este evento.
A desistência da compra por parte da autora, embora tenha sido a causa do Distrato, não autoriza o fornecedor a reter os valores de forma indefinida.
A retenção por três meses de aluguéis, troca de vasos sanitários e pintura, totalizando R$ 2.570,00, foi devidamente acordada no Distrato (ID 4840106, página 119) e reconhecida pela autora na inicial, não sendo objeto de contestação.
O valor de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), correspondente ao saldo a ser restituído, deveria ter sido devolvido à autora em prazo razoável, considerando a data do Distrato em 04 de fevereiro de 2015.
Entretanto, o pagamento efetivo à autora ocorreu apenas em 06 de julho de 2016 (ID 4840157, página 154), configurando uma mora de mais de dezessete meses.
Durante este período, o valor deveria ter sido corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A planilha de débitos judiciais apresentada pela autora (ID 6592301, página 102, e ID 6592316, página 103) indica um valor atualizado para o principal de R$ 48.894,38 e juros moratórios de R$ 8.085,66 até julho de 2016, totalizando R$ 56.980,04, resultando em um saldo devedor de R$ 14.550,04 após a restituição do principal nominal de R$ 42.430,00.
Dessa forma, é imperiosa a declaração de nulidade da parte da cláusula do Distrato que condiciona a devolução do valor de R$ 42.430,00 à venda futura do imóvel a terceiros, pois impõe ao consumidor uma espera indeterminada e abusiva.
Em decorrência dessa nulidade, o valor de R$ 42.430,00 deveria ter sido restituído em 04 de fevereiro de 2015, data da celebração do Distrato, ou em prazo razoável após esta, sendo que sua devolução em 06 de julho de 2016 ocorreu com mora.
Assim, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre o montante de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais) referente ao período compreendido entre 04 de fevereiro de 2015 e 06 de julho de 2016.
Os juros de mora devem ser contados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir de cada vencimento, ou, no caso, a partir da data em que o valor deveria ter sido restituído. 4.2.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a retenção indevida dos valores, por período prolongado, causou-lhe intenso constrangimento, privando-a de recursos essenciais para a aquisição de um novo imóvel, haja vista ter vendido seu único bem para concretizar o negócio frustrado (ID 3227079, página 6).
Para fundamentar seu pedido, a autora invocou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A autora, em sua inicial, também trouxe ementa do TJRS (ID 3227079, página 6) que reconhece o dano moral em caso de retenção indevida de valores: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE UM DIREITO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA, PRIVANDO A DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DE TÍTULOS, OS QUAIS RESTARAM APONTADOS PARA PROTESTO.
Manutenção do quantum indenizatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação Diário da Justiça do dia 04/08/2015)" Os réus,
por outro lado, refutam a ocorrência de danos morais, sustentando que não praticaram qualquer ato ilícito, que a culpa pela não concretização do financiamento foi exclusiva da autora, e que esta não comprovou os danos alegados, visando apenas o enriquecimento sem causa (ID 4840099, páginas 10-11, e ID 12663174, páginas 77-78).
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, a retenção de um valor significativo (R$ 42.430,00), por um período superior a um ano e cinco meses (de 04/02/2015 a 06/07/2016), sem a devida atualização e juros, configura um ato ilícito por parte da construtora.
Embora o Distrato tenha sido consensual, a cláusula que condicionava a devolução à venda futura do imóvel a terceiros, sem prazo definido, revela-se abusiva e nula, conforme já analisado.
A conduta da ré de postergar a restituição de um montante que sabia ser devido, e que a autora dependia para sua subsistência e para a aquisição de uma nova moradia (já que vendeu seu único imóvel), transcende o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais.
A situação vivenciada pela autora, de ficar privada de um capital relevante por um período tão extenso, sem previsão de quando seria ressarcida e sem qualquer compensação pela mora, gera evidente abalo psicológico, frustração de legítimas expectativas e angústia, configurando o dano moral.
O sofrimento decorrente da incerteza e da insegurança financeira, especialmente para quem depende daquele valor para reestruturar sua vida habitacional, não pode ser subestimado.
Não se trata de buscar um enriquecimento sem causa, mas de obter a justa reparação por um prejuízo efetivo e por um ato ilícito que causou aflição e privação.
Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando a gravidade da conduta da ré, que reteve o capital da autora por longo período com base em cláusula abusiva, a condição de consumidora da autora, e o impacto na sua vida, entendo que a indenização deve ser arbitrada de modo a compensar o sofrimento e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Desta feita, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem representar enriquecimento indevido e, simultaneamente, cumprindo o seu caráter reparatório e pedagógico.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo proferirá sentença com resolução de mérito, conforme segue: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Francisco Augusto Braga de Sá para excluí-lo da lide, tendo em vista que foi indicado na inicial apenas como representante legal da pessoa jurídica promovida e não como parte no polo passivo em sua capacidade individual.
REJEITO a preliminar de perda do objeto da demanda, uma vez que persistem os pedidos de declaração de nulidade da cláusula contratual, de incidência de juros e correção monetária sobre os valores restituídos com mora, e de indenização por danos morais, o que demonstra a manutenção do interesse processual da autora.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora VERA LUCIA FRANCO DE ARAUJO em face de MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula do Distrato de compra e venda (ID 4840106, páginas 119-120, e ID 3227223, páginas 208-209), que condiciona a devolução do valor de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais) à concretização da venda do imóvel a terceiros, por ser abusiva e violar os artigos 51, incisos II, III e IV, e 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. b) CONDENAR a ré MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP ao pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) sobre o valor de R$ 42.430,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), devidos desde 04 de fevereiro de 2015 (data da celebração do Distrato) até 06 de julho de 2016 (data do efetivo depósito à autora), montante a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR a ré MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da presente sentença (01/09/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da ré.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora e a ré MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EPP ao pagamento das custas processuais pro rata, em 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando o montante dos juros e correção do item "b" com o valor do dano moral do item "c") para os patronos da autora, a ser pago pela ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que a autora decaiu (o valor nominal do principal, que já foi restituído, e o pedido de inclusão do sócio pessoa física no polo passivo), para os patronos da ré, a ser pago pela autora, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (ID 3577553, página 186) e o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:43
Juntada de provimento correcional
-
21/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813090-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA FRANCO DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0813090-06.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte empresa Promovida foi intimada no endereço constante ID 4334393, e que, independente de citação, os promovidos apresentaram contestação no ID 4840099, suprindo a necessidade do ato citatório.
Outrossim, é cediço que é dever das partes manter o endereço atual de seu domicílio devidamente cadastrado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, de sorte que, expedido o mandado no endereço constante na petição inicial e contestação, inexistindo petição informando endereço atual, acaso não seja cumprido o mandado, haveria que se reputar validamente intimada a pessoalmente a parte para comparecimento em audiência, sem prejuízo da intimação de seus advogados.
Registre-se, outrossim, que na especificação das provas, apenas a parte ré (Francisco Augusto Braga de Sá) requereu prova oral (depoimento pessoal das "partes" e de testemunha).
Pois bem.
Em primeiro lugar, não é lícito à parte requerer seu próprio depoimento, devendo assim entender o pleito como depoimento pessoal do autor.
Em outro norte, verifica-se que embora intimada a parte ré para apresentar rol de testemunhas (despacho id. 20994528), até o momento não fora arrolado testemunhas, pelo que ocorreu a preclusão.
Assim, DESIGNE-SE nova data para audiência de instrução e julgamento, unicamente para coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a).
INTIME(M)-SE o(a) Promovente, pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Determinada diligência
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 12:40
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Informações
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Informações
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:55
Audiência instrução designada para 03/06/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 01:57
Decorrido prazo de MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 10:26
Juntada de Petição de razões finais
-
07/02/2018 00:25
Decorrido prazo de Gabriel Galvão Dantas Tenório em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 00:25
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 06/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:00
Juntada de Petição de memorial
-
10/12/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2016 00:22
Decorrido prazo de MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/08/2016 23:59:59.
-
11/08/2016 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA em 10/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 00:22
Decorrido prazo de Gabriel Galvão Dantas Tenório em 29/07/2016 23:59:59.
-
19/07/2016 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 18/07/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2016 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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